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No dia 24 /04/1974, o legislador não faria melhor!!!! E
para que não fiquem dúvidas sobre a pérola, aqui fica a transcrição na integra.
Ministérios
da Administração Interna e da Justiça
Decreto-Lei n.º 406/74
de 29 de Agosto
A fim de dar cumprimento ao
disposto no Programa do Movimento das Forças Armadas, B, n.º 5, alínea b);
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei
Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito
de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e
particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à
lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou
colectivas e à ordem e à tranquilidade públicas.
2. Sem prejuízo do direito à crítica, serão interditas as reuniões que pelo seu
objecto ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às
Forças Armadas.
Artigo 2.º - 1. As pessoas ou
entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles
em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito e com a
antecedência mínima de dois dias úteis o governador civil do distrito ou o
presidente da câmara municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não
na capital do distrito.
2. O aviso deverá ser assinado por três dos promotores
devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de
associações, pelas respectivas direcções.
3. A entidade que receber o aviso passará recibo comprovativo da sua recepção.
Artigo 3.º - 1. O aviso a que
alude o artigo anterior deverá ainda conter a indicação da hora, do local e do
objecto da reunião e, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação
do trajecto a seguir.
2. As autoridades competentes só poderão impedir as reuniões cujo objecto ou
fim contrarie o disposto no artigo 1.º, entendendo-se que não são levantadas
quaisquer objecções, nos termos dos artigos 1.º, 6.º, 9.º e 13.º, se estas não
forem entregues por escrito nas moradas indicadas pelos promotores no prazo de
vinte e quatro horas.
Artigo 4.º Os cortejos e
desfiles só poderão ter lugar aos domingos e feriados, aos sábados, depois das
12 horas, e nos restantes dias, depois das 19 horas e 30 minutos.
Artigo 5.º - 1. As autoridades só poderão interromper a realização de
reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados em lugares públicos ou
abertos ao público quando forem afastados da sua finalidade pela prática de
actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e
efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos
direitos das pessoas ou
infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 1.º
2. Em tal caso, deverão as autoridades competentes
lavrar auto em que descreverão «os fundamentos» da ordem de interrupção,
entregando cópia desse auto aos promotores.
Artigo 6.º - 1. As
autoridades poderão, se tal for indispensável ao bom ordenamento do trânsito de
pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou
determinar que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das
faixas de rodagem.
2. A ordem de alteração dos trajectos será dada por escrito aos promotores.
Artigo 7.º As autoridades
deverão tomar as necessárias providências para que as reuniões, comícios,
manifestações ou desfiles em lugares públicos decorram sem a interferência de
contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos
participantes, podendo, para tanto, ordenar a comparência de representantes ou
agentes seus nos locais respectivos.
Artigo 8.º - 1. As pessoas
que forem surpreendidas armadas em reuniões, comícios, manifestações ou
desfiles em lugares públicos ou abertos ao público incorrerão nas penalidades
do crime de desobediência, independentemente de outras sanções que caibam ao
caso.
2. Os promotores deverão pedir as armas aos portadores delas e entregá-las às
autoridades.
Artigo
9.º As autoridades referidas no artigo 2.º deverão reservar para a realização
de reuniões ou comícios determinados lugares públicos devidamente identificados
e delimitados.
Artigo 10.º - 1. Nenhum
agente de autoridade poderá estar presente nas reuniões realizadas em recinto
fechado, a não ser mediante solicitação dos promotores.
2. Os promotores de reuniões ou comícios públicos em lugares fechados, quando
não solicitem a presença de agentes de autoridade, ficarão responsáveis, nos
termos legais comuns, pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto.
Artigo
11.º As reuniões de outros ajuntamentos objectos deste diploma não poderão
prolongar-se para além das 0,30 horas, salvo se realizadas em recinto fechado,
em salas de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, em caso de terem
moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu assentimento por
escrito.
Artigo 12.º Não é permitida a
realização de reuniões, comícios ou manifestações com ocupação abusiva de
edifícios públicos ou particulares.
Artigo 13.º As autoridades
referidas no n.º 1 do artigo 2.º, solicitando quando necessário ou conveniente
o parecer das autoridades militares ou outras entidades, poderão, por razões de
segurança, impedir que se realizem reuniões, comícios, manifestações ou
desfiles em lugares públicos situados a menos de 100 m das sedes dos órgãos de
soberania, das instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas,
dos estabelecimentos prisionais, das sedes de representações diplomáticas ou
consulares e das sedes de partidos políticos.
Artigo 14.º - 1. Das decisões
das autoridades tomadas com violação do disposto neste diploma cabe recurso
para os tribunais ordinários, a interpor no prazo de quinze dias, a contar da
data da decisão impugnada.
2. O recurso só poderá ser interposto pelos promotores.
Artigo 15.º - 1. As
autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora do condicionalismo legal, o
livre exercício do direito de reunião incorrerão na pena do artigo 291.º do
Código Penal e ficarão sujeitas a procedimento disciplinar.
2. Os contramanifestantes que interfiram nas reuniões, comícios, manifestações
ou desfiles e impedindo ou tentando impedir o livre exercício do direito de
reunião incorrerão nas sanções do artigo 329.º do Código Penal.
3. Aqueles que realizarem reuniões, comícios, manifestações ou desfiles
contrariamente ao disposto neste diploma incorrerão no crime da desobediência
qualificada.
Artigo 16.º - 1. Este diploma
não é aplicável às reuniões religiosas realizadas em recinto fechado.
2. Os artigos 2.º, 3.º e 13.º deste diploma não são aplicáveis às reuniões
privadas, quando realizadas em local fechado mediante convites individuais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves -
Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 27 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Será que dois gays, a lamberem-se num elevador podem ser
considerados uma manifestação contrária à moral???
ahbruto