Novas Regras para a Microgeração (DL 118-A/2010)
O Decreto Lei 118-A/2010 veio substituir o Decreto Lei 363/2007 e regulamentar a criação e exploração de sistemas de microprodução fotovoltaicos, ligados à Rede Pública, possibilitando a pequenos investidores, a produção e venda de electricidade.
De seguida apresentamos um resumo dos principais aspectos a ter em conta por quem quer tornar-se Microprodutor:
- Todas as entidades (particulares, empresas, instituições, etc.) que tenham um contrato de compra de electricidade em baixa tensão podem produzir e vender energia à rede.
- É possível instalar uma Unidade de Microgeração por cada instalação eléctrica de utilização (contador).
- Toda a electricidade produzida é vendida à rede.
- O Microprodutor pode optar por se inserir no Regime Geral ou no Bonificado.
Regime Geral
- O preço de venda de energia à Rede Pública é igual ao preço de compra: preço por kW/h definido pela ERSE - Entidade Reguladora do Sector Energético e aplicável pela EDP Serviço Universal - Comercializador de Último Recurso.
- A potência máxima para instalação neste Regime é de 5.75 kW.
- Para os Microprodutores que pretendam registar-se no Regime Geral, o registo no SRM é imediato.
Regime Bonificado
- Neste Regime é definida uma potência máxima de 3.68 kW (sempre com o limite de 50% da potência contratada da ligação de consumo), válidas para Particulares, Empresas, IPSS, Edifícios Públicos, Instituições de Utilidade Pública, etc.
- É obrigatório instalar no mínimo 2m2 de painéis para AQS.
- Para os condomínios com seis ou mais fracções com instalações trifásicas a potência de ligação pode ir até aos 11,04 kW.
- Nos condomínios não existe a obrigatoriedade da instalação de sistema solar térmico (AQS).
- A tarifa base para o ano de 2010 passa para 0.40 € kW/h nos primeiros 8 anos e 0,24 € kW/h nos restantes 7 anos do contrato sendo que no 16º ano a tarifa de venda de energia igualará a que o comercializador (por ex.: a EDP) estiver a praticar nesse ano.
- Ocorrerá uma redução da tarifa bonificada em 0.02 € por ano, tanto nos primeiros 8 anos de contrato como para o segundo período de 7 anos, para os novos contratos de Microgeração a estabelecer em cada novo ano.
- A quota disponível para instalação de Unidades de Microgeração é de 25 Mw/ano.