Assédio Moral e Responsabilidade das Organizações com os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores
Assédio Moral e Responsabilidade das Organizações com os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores
Márcia Novaes Guedes - juíza substituta da Bahia
São Paulo, agosto de 2003
1. Introdução
O
grande tema proposto - Responsabilidade Civil e Contrato de Trabalho no
Novo Código Civil - é um mundo, vasto mundo, que, se explorado em toda
a sua plenitude, dificilmente se conteria nos estreitos limites de uma
breve monografia. Essa rica vastidão tem o mérito de facilitar o
trabalho do pesquisador, já que é possível abarcar o tema tocando
levemente naqueles episódios capazes de gerar dano e a conseqüente ação
de reparação, durante a execução do contrato de trabalho.
Exemplificativamente poderíamos citar o elenco de doenças
ocupacionais e os acidentes de trabalho, quando verificado o dolo ou
culpa do empregador {C. Federal, art.7o, XXIX}. Além dessas hipóteses
poder-se-ia explorar o assédio sexual e a responsabilidade civil do
empregador; a acusação leviana de justa causa; anotações desabonadoras
na carteira de trabalho são outras tantas hipóteses capazes de abrir as
portas dos tribunais para o empregado requerer ressarcimento por dano
moral.
Soma-se à dificuldade de conter todo o tema dentro das
estreitas margens de uma monografia o fato de que pouco ou nada
acrescentaríamos a uma abordagem dessa natureza, de vez que já existem
no mercado editorial diversas e excelentes obras(1)
cuidando da matéria, as quais, certamente, serão enriquecidas por seus
autores com novas análises em face da entrada em vigor do Novo Código
Civil.
Bem pesados esses elementos e a nossa vontade de trazer à
apreciação uma abordagem, se não inédita no conteúdo, pelo menos na
forma, é que preferimos o atalho. Partimos, então, para o exame de um fattispecie - assédio moral
- também conhecido como "mobbing" ou terror psicológico, que tem sérias
implicações no que concerne à responsabilidade de empresas e
organizações para com os direitos fundamentais do trabalhador.
Pretendemos enfocar o fenômeno assédio moral no trabalho
sob o ângulo da responsabilidade civil a partir do novo estatuto de
direito privado {Lei 10.406 de 10/01/02}, mas discutindo os seguintes
aspectos: o fenômeno crescente do poder privado e a proximidade do
terror psicológico com o genocídio; a insuficiência das normas civis
para tutelar os direitos individuais e do critério da autonomia privada
para aferir a ilicitude dos atos; e a importância da teoria da
"Drittwirkung" ou Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. Por
fim, devemos evidenciar a possível relação entre a constitucionalização
do direito privado e o modo pelo qual as pessoas jurídicas de direito
privado estão se posicionando diante do desafiante tema dos direitos
humanos e as implicações disso para as relações de trabalho.
2. Assédio Moral no Trabalho
2.1. Conceito. Caracterização
"Mobbing"(2) , assédio moral ou terror psicológico(3)
é uma perseguição continuada, cruel, humilhante e desencadeada,
normalmente, por um sujeito perverso, destinada a afastar a vítima do
trabalho com graves danos para a sua saúde física e mental. Esse
fenômeno não é recente, pois existe desde que a humanidade começou a se
organizar em sociedade; a novidade está nos estudos médicos e
jurídicos. A partir da década de oitenta é que foram publicados os
resultados das investigações científicas relacionando o "mobbing" a
doenças no trabalho, cabendo a primazia desses estudos ao médico
psiquiatra alemão, radicado na Suécia, Heinz Leymann, que denominou o
fenômeno de psicoterror.
O terror psicológico não
se confunde com o excesso, nem a redução de trabalho, a ordem de
transferência, a mudança do local de trabalho, a exigência no
cumprimento de metas e horários rígidos, a falta de segurança e
obrigação de trabalhar em situação de risco, pouco confortável ou
ergonomicamente desaconselhável. "O mobbing" não é a agressão isolada,
a descompostura estúpida, o xingamento ou a humilhação ocasional, fruto
do estresse ou do destempero emocional momentâneo, seguido de
arrependimento e pedido de desculpa(4).
Cada uma dessas atitudes pode ser empregada pelo agressor para assediar
moralmente uma pessoa, mas o que caracteriza o terror psicológico é a
freqüência e repetição das humilhações dentro de um certo lapso de
tempo.
Muito se discute acerca das causas do "mobbing", o porquê
do aparecimento de sujeitos perversos dentro das organizações,
inclusive naquelas inteiramente voltadas para ações sociais e fraternas(5).
Muito embora não se despreze o fator psicológico, a maioria dos autores
prefere evidenciar nos fatores de natureza social e organizativa as
verdadeiras causas dessa violência. O inadequado exercício do poder
diretivo é pressuposto para o desenvolvimento de conflitos e
hostilidades; em face da incapacidade dos gestores de tratar
adequadamente o conflito, este acaba por se espraiar e se enraizar na
organização, facilitando a ação perversa e o aparecimento de bodes
expiatórios.
O sujeito perverso emprega vários expedientes para
aterrorizar e imobilizar a vítima. Das hostilidades veladas - muxoxos,
dar de ombros, olhar de desprezo - se avança para a recusa da
comunicação - a indiferença do perverso impede que a vítima exija uma
explicação plausível para aquele comportamento. Pouco a pouco, o
perverso vai dominando a vítima e os atos de violência se tornam
explícitos com a desqualificação do trabalho e da pessoa. O trabalho da
vítima é desvalorizado com críticas ácidas, reprovações, gritos e
xingamentos e sua opinião e comentários têm a indiferença ou a derrisão
como respostas.
Critica-se a performance profissional da vítima com
alusões malévolas sobre a sua qualificação técnica, habilidades e sua
honestidade profissional. Ataca-se a vida privada com brincadeiras de
mau gosto, insinuações, constrangimentos, divulgação de calúnias e
mentiras, espalhando-se murmúrios e fofocas pelo ambiente de trabalho.
Fala-se da vítima pelas costas, deixando-a sem defesa. Por fim, a
vítima é isolada do convívio dos demais colegas. Vexada e constrangida,
asilada dentro do seu ambiente de trabalho, a vítima perde a
espontaneidade, não se agüenta dentro de si e se tortura dia e noite,
buscando em si mesma as causas daquela situação.
2.2. Tipologia. Efeitos
O
terror psicológico no trabalho é uma violência multifacetada que, além
da modalidade vertical {empregadores e chefes contra subordinados},
pode se verificar na modalidade horizontal {colegas de trabalho do
mesmo grau hierárquico}, como também de modo ascendente - é o mobbing
de baixo para cima {subordinados que se amotinam e aterrorizam um
superior, normalmente utilizando atos de sabotagem do trabalho deste}.
Não obstante a raridade dessas modalidades, elas são tão cruéis quanto
a vertical e produzem danos à integridade física, psíquica e moral das
vítimas igualmente graves.
Atualmente vários estudiosos direcionam suas pesquisas para reconhecer doenças ocupacionais causadas pelo terror psicológicowww.mobbing.ud.">(6)
. Temos notícia de que na Itália principia-se por admitir a existência
de doença profissional resultante do assédio moral, denominada de
"síndroma da mobbing". Muito embora referida doença ainda não se
encontre tabelada no quadro geral da legislação de infortunística
italiana - o que exige a prova do nexo de causalidade entre o ambiente
de trabalho e a doença encontrada, bem como da incapacidade para o
trabalho - já se tem notícia de pleitos nesse sentido junto ao INAIL -
Instituto Nacional de Seguridade dos Infortúnios do Trabalho(7)
daquele país. Na França, o Tribunal de Questões de Segurança de Epinal,
no departamento do Vosges, classificou de acidente no trabalho a
tentativa de suicídio da faxineira Chantal Rousseau, em virtude de
assédio moral praticado pelo chefe de serviço de um Colégio(8) .
A
conceituação do mobbing como patologia profissional significa admitir
que há uma incapacidade para o trabalho. Ora, no assédio moral a
incapacidade está estreitamente relacionada com o estado psicológico da
vítima particularmente quanto aos relacionamentos interpessoais; disso
decorre a dificuldade de provar o nexo etiológico entre a conduta
torturante da qual deriva a patologia reconhecida e indenizável e a
incapacidade laborativa. Por outro lado, toda a legislação relativa à
incapacidade temporária obriga a empresa a propiciar a reabilitação do
trabalhador e o conseqüente retorno à normalidade. A pergunta é: seria
conveniente obrigar a vítima a retornar ao local onde foi torturada?
Voltar a conviver com as mesmas pessoas que a torturaram ou que
assistiram passivamente a seu sofrimento?
Cremos que a solução dessa questão passa pela adoção do
critério da razoabilidade. Assim, o Instituto de Previdência Social
deverá orientar suas decisões no sentido de admitir pura e simplesmente
a indenização diante da prova inequívoca de um caso de assédio moral
com incapacitação temporária para o trabalho.
3. Assédio Moral e Totalitarismo
3.1. A Ruptura do Paradigma
Ao
refazer o percurso da tradição que culminou com a construção dos
direitos humanos, Celso Lafer nos lembra que o totalitarismo rompe com
a tradição - construída ao longo dos séculos, pelo princípio ético de
tomar o ser humano como valor-fonte da experiência jurídica. A pessoa
humana é a fonte de todos os valores - proclamaram os patriarcas dos
tempos bíblicos; Adão e Eva guardam e transmitem às futuras gerações o
sopro divino; Deus criou o homem à sua imagem e semelhança - segundo o
livro do Gênese; o homem é o ser supremo sobre a terra, e quem suprime
uma existência - afirma o Talmud dos judeus - é como se destruísse o
mundo na sua inteireza.
Através do estoicismo, os gregos afirmaram a condição
cosmopolita do homem - o mundo é a única morada, da qual todos devem
partilhar com fraternidade e igual condições. Dessa comunidade
universal do gênero humano deriva um direito igualmente universal -
precedente da lei eterna e natural dos cristãos e fonte dos direitos
fundamentais. No cristianismo temos a consolidação desses ensinamentos
judaico e grego pela evangelização, pela reafirmação do valor absoluto
da pessoa humana, pois Jesus Cristo chamou a todos para a salvação -
toda a raça humana. O homem é o princípio e o fim de todas as coisas e
valores.
Outra dimensão destacável na reconstrução da tradição,
ainda segundo Lafer, é o individualismo, derivado do subjetivismo,
presente na contemplação platônica, e mais tarde o iluminismo vai
propiciar as premissas da noção de direito subjetivo. A lei e não Deus
ou os costumes passa a ser fonte de direitos. A estabilidade
pretendida, no entanto, com a positivação dos direitos do homem nos
textos constitucionais, a partir do século XVIII, não se tornou
realidade, precisamente porque estes direitos vivem imersos em uma
realidade sócio-política cambiante. À primeira geração dos direitos
humanos foi complementada pelo legado socialista, que abriu espaço para
os direitos de segunda geração, consubstanciados no "welfare state" e
traduzidos como direitos de crédito dos "desprivilegiados" em relação
aos bens coletivamente produzidos, os bens sociais.
A força das contradições históricas entre liberalismo e
socialismo provou que as liberdades de pensamento e de associação eram
mais abrangentes do que a liberdade econômica e de propriedade, por
exemplo. Essa relativização dos direitos evidenciou a crise no
paradigma da Filosofia do Direito à fundamentação jusnaturalista dos
direitos do homem, baseado no conceito de natureza humana; em
substituição, construiu-se um fundamento mais historicista,
tansferindo-se o paradigma para o princípio da razoabilidade dos
direitos do homem na história(9).
Dentre
os pressupostos examinados por Hannah Arendt, na sua busca para
explicar o nazismo, destaca-se o fato de que a 1a Guerra criou um
grande número de refugiados, de apátridas. Grandes massas humanas
passaram a perambular pela Europa sem um lugar no mundo - são os
"displaced persons". Trata-se de uma forma moderna de expulsão da
humanidade cujas conseqüências são muito mais radicais que o costume
antigo e medieval da proscrição. Esses novos refugiados não eram
perseguidos por algo que tivessem feito ou pensado, mas sim pelo fato
de serem o que eram {no caso dos judeus, haviam nascido na raça
"errada"}, assinala a autora. O refugiado é um despossuído de cidadania
{um ser sem direito a ter direitos}, por isso sua liberdade, se acaso
existe, é inútil, pois nada do que pensa ou faz tem importância(10) .
Analisando
essa realidade dos "displaced persons", a experiência nazista e as
Declarações de Direitos francesa e americana, Hannah Arendt definiu a
"cidadania como o direito de ter direitos, pois a igualdade em
dignidade e direitos dos seres humanos não é um dado, é um construído
da convivência coletiva, que requer acesso ao espaço público de um
mundo comum através do processo de asserção dos direitos humanos". Daí
sua acertada conclusão: "os homens não nascem livres e iguais, nem são
igualmente criados por obra da natureza - a igualdade é um construído
convencional"(11).
O
totalitarismo, segundo a lição arendtiana, constituiu-se numa ruptura,
num hiato entre o passado e o futuro, porque demoliu os paradigmas da
civilização ocidental, civilização que se construiu na crença de que a
pessoa humana é o valor-fonte da experiência ético-jurídica. Enquanto
projeto de organização social voltado para a dominação total e absoluta
dos indivíduos, o totalitarismo produziu o genocídio. O genocídio não
foi apenas um crime contra os judeus, mas um crime perpetrado contra a
humanidade. O paradigma jurídico inspirado na lógica do razoável,
porém, não foi suficiente para lidar com tão cruel falta de bom senso.
O nazismo - uma das piores formas de totalitarismo - se
empenhou em eliminar, de maneira historicamente inédita, a
espontaneidade - a mais genérica e elementar manifestação da liberdade
humana {Celso Lafer}. Para tanto isolou e segregou seres humanos,
privando-os do desenvolvimento normal de suas personalidades na vida
pública. A liberdade de expressão, a livre explicação da personalidade
somente é possível na ação e na interação com os demais membros da
comunidade, com o entorno social. Do isolamento nasce a desolação, que
destrói a itimidade. A tentativa de eliminar a espontaneidade se dá
pela segregação no campo de concentração, instituição fundamental do
regime e laboratório onde se experimenta a teoria do "tudo é possível",
que descartou seres humanos através do genocídio(12).
Na
versão de Celso Lafer, a definição arendtiana do genocídio como crime
contra a humanidade se fundamenta no fato de que se constituiu num
ataque à diversidade humana enquanto tal, ou seja, foram atacadas
precisamente as características do "status humano", sem o qual as
exatas expressões gênero humano ou humanidade ficariam sem sentido. O
ineditismo do delito devido ao "Milagre negro" proveniente da ruptura
com a tradição, não permitiu a sua tipificação em lei, daí que se
tornou um imperativo de justiça o não-cumprimento do princípio "nullum
crimen, nulla poena sine lege"(13).
Em A Condição Humana - obra antropológica - Hannah Arendt, ainda segundo Lafer, elege a natalidade
como a categoria central da política, explicativa e constitutiva da
liberdade: "o fato de o homem ser capaz de agir significa que podemos
esperar dele o inesperado, ele é capaz de realizar o infinitamente
improvável. E isto, por sua vez, só é possível porque cada homem é
singular, de sorte que, a cada nascimento, vem ao mundo algo
singularmente novo"(14). Assim, da natalidade advêm a pluralidade, a diversidade e a esperança humanas.
3.2. Semelhanças entre "mobbing" e totalitarismo
O
"mobbing" visa dominar e destruir psicologicamente a vítima,
afastando-a do mundo do trabalho. Nesse sentido é um projeto individual
de destruição microscópica, mas que guarda profunda semelhança com o
genocídio. Quando um sujeito perverso está decidido a destruir a
vítima, retira-lhe o direito de conviver com os demais colegas. A
vítima é afastada do local onde normalmente desempenhava suas funções,
colocada para trabalhar em outro local em condição inferior e obrigada
a desempenhar tarefas sem importância, incompatíveis com sua
qualificação técnica profissional, ou é condenada à mais humilhante
ociosidade. À semelhança do nazismo, o mobbing ataca a espontaneidade.
Cortar as relações sociais, segregar e isolar a vítima são medidas de
grande eficácia para os atos de terrorismo que se vão desencadear em
seguida. A proximidade entre a conduta do perverso e as práticas
verificadas nos regimes totalitários se estreita ainda mais a partir
dessa fase. Isolada e impedida de se comunicar com os colegas, a vítima
se debate em vão, sem chance de ver seus pedidos de socorro serem
atendidos. O psiquiatra alemão Heinz Leymann, durante o tratamento de
vítimas do mobbing, percebeu a eficácia de práticas utilizadas na cura
de vítimas de guerras, torturas em prisões e campos de concentração,
isso porque tanto umas quanto as outras apresentavam os mesmos sintomas
de PTSD - Desordem Pós-traumática por Estresse(15).
No
terror psicológico no trabalho distinguem-se três espécies de sujeito:
o agressor, a vítima e os espectadores. Conforme explicamos
precedentemente, o agressor pode ocultar-se nos atos da diretoria da
empresa, na hipótese do mobbing estratégico. Quanto à vítima, tudo é
feito para que ela se sinta culpada e assim seja julgada pelos
espectadores. O fato foi identificado pela Corte de Los Jusgados
Sociales de Santa Cruz de Tenerife na ação conhecida como "Museu do
Mobbing". Cuida-se da denúncia de violação de direitos fundamentais de
um diretor do museu, tendo-se manifestado a juíza Maria Pia Casajuana
Palet assim:
"Quanto ao fundo da questão controvertida, devemos ter em
conta, primeiramente, que não procede entrar em considerações neste
processo se a possível conduta de assédio moral poderia estar
justificada - pelo suposto plágio cometido pelo autor, pela alteração
estatística, ou por outras causas - já que apreciar assim, ditos
motivos poderiam unicamente constituir uma causa válida para a adoção
de medidas legais que poderiam corresponder à destituição do seu cargo
de diretor, como já se realizou, à imposição de uma sanção, à extinção
do seu contrato como técnico em História, convocando ao correspondente
concurso para o cargo, ou incluir a denúncia penal, se assim coubesse,
porém nunca o ataque a sua dignidade aqui ajuizada. Em qualquer caso, a conduta a analisar nessa lide é a dos demandados e não a do autor."
Procedimento
núm. 0000623/2002. NIG:380383442002000419. Materia: Tutela de Los
Derechos Fundamentales. SENTENCIA En Santa Cruz de Tenerife, a 24 de
fevereiro de 2003}.
Na medida em que o perverso
logra afastar a vítima do convívio dos colegas, os ataques se amiúdam,
reduzindo-se as chances de a vítima escapar. A pessoa ofendida é
isolada, seja porque os colegas se aliam ao agressor e a evitam, seja
porque o agressor consegue isolar fisicamente a vítima, obrigando-a a
trabalhar em outro local em condições inferiores e humilhantes A essa
altura, o perverso, que a princípio agia discretamente, ganha maior
liberdade de ação frente à assistência passiva dos espectadores. A
passividade destes se explica, por um lado pelo caráter sedutor da
perversão, e mais uma vez vamos flagrar estreitas semelhanças entre o
assédio moral e o totalitarismo(16).
Por
outro lado, a passividade daqueles que assistem aos ataques do sujeito
perverso se explica pelo que Christopher Dejours denominou de
banalização da injustiça social. Segundo esse autor, a sociedade atual,
dominada pela competitividade desenfreada, pelo desemprego e
precarização das relações sociais, vive mergulhada numa profunda crise
ética. As pessoas, diante da inexorabilidade do desemprego, temerosas
da exclusão social, suspendem o pensamento e desenvolvem a "tolerância
à injustiça" escusando-se de reagir diante da perpetração do mal e,
muitas vezes, colaborando com o "trabalho sujo" nos processos de
enxugamento das empresas. Para Dejours, o processo de banalização da injustiça social é o mesmo tanto no neoliberalismo quanto foi a banalização do mal no nazismo(17).
A
teoria da banalização da injustiça social tem origens na análise de
Hannah Arendt sobre a personalidade de Adolf Eichmann.
Desconcertantemente o carrasco nazista não passava de um funcionário
mediano, medíocre, incapaz de refletir sobre seus atos, apegado aos
clichês da burocracia e sem qualquer imaginação. Com arguta lucidez,
Hannah identificou nesse "coração das trevas", o risco para as
sociedades democráticas, porque a suspensão da faculdade de pensar
oportuniza a "banalidade do mal", e foi precisamente isso que se
verificou na Alemanha durante o nazismo, onde as pessoas cumpriam sem
qualquer questionamento as ordens do "Fuhrer" - afinal, o "Fürher"
tinha sempre razão, conforme o depoimento de Rudolf Hess, diretor
nazista no campo de extermínio de Auschwitz.
4. Assédio Moral, Responsabilidade E O Novo Código Civil
A idéia de reparação é uma das mais velhas idéias morais da humanidade.
George Ripert
4.1. Origem e evolução da responsabilidade civil
Não
vamos aqui tentar conceituar responsabilidade civil, tarefa em que
grandiosos e renomados juristas falharam. Lembramos apenas que das
muitas tentativas de conceituação emerge a idéia dual de um "sentimento
social e humano"(18).
Como sentimento social temos que o ordenamento jurídico não aceita que
uma pessoa cause mal a outra, por isso concebeu um número de medidas
jurídicas destinadas a punir o malfeitor.
Atendendo às exigências de equilíbrio social, imbricadas
no ordenamento jurídico, dessa necessidade de satisfação social surge a
responsabilidade criminal. Por outro lado, como sentimento humano, a
ordem jurídica repudia a hipótese de que o agente causador do dano
reste impune, pois para a vítima não basta apenas a punição social do
ofensor, é necessária uma reparação; assim, na responsabilidade civil
está presentes tanto a finalidade punitiva quanto pedagógica, aliando-se também a idéia de garantia e solidariedade social para com o ofendido(19).
Muito
embora as origens históricas da responsabilidade civil horizontal se
encontrem no direito romano no plebiscito proposto pelo tribuno Aquilio
- daí o termo responsabilidade aquiliana -, a responsabilidade civil
das pessoas jurídicas de direito privado é construção doutrinária
recente e foi pacificada somente no século passado. A grande
dificuldade, porém, para estabelecer os princípios da responsabilidade
civil das pessoas jurídicas de direito privado, encontrava-se
precisamente na caracterização da natureza jurídica da entidade. Assim,
durante muito tempo prevaleceu a teoria da ficção jurídica. Ora, sendo
uma ficção, o ente privado não possui vontade e, assim sendo, não pode
ser responsabilizado pelos atos dos seus representantes.
Custou, mas, finalmente, a teoria da ficção cedeu lugar à
da realidade. Ergue-se uma nova teoria para justificar a natureza
jurídica da pessoa jurídica a partir da tese do "realismo organicista"
{Saleiles}. Sendo uma realidade, a pessoa jurídica age por seus órgãos
e representantes e responde pelos atos destes. Elabora-se a teoria da
responsabilidade civil culposa ou extracontratual das pessoas jurídicas
de direito privado por assimilação do procedimento adotado para as
pessoas físicas. Assim, passam elas a responder pelos danos praticados
por seus órgãos, por seus empregados e prepostos e pelo fato das
coisas, desde que provada a culpa.
4.2. Responsabilidade pelo fato de terceiro.
"A reparação dos danos que a atividade dos homens causa aos outros homens constitui o problema central do direito contemporâneo"(20).
A sentença de Starck é de 1947 e, a nosso ver, prova a preocupação dos
juristas com o avanço desenfreado da atividade industrial e as
constantes violações dos direitos do homem em face do emprego de
técnicas e procedimentos que implicam risco para a saúde ambiental, das
pessoas e dos trabalhadores diretamente envolvidos na produção desse
modelo civilizacional. O reconhecimento, portanto, de que a atividade
dos homens causa danos a outros homens independentemente de culpa,
empurrou juristas e legisladores para a adoção da teoria do risco, o
que se deu de modo integral quanto à responsabilidade do estado {art.
107 da Emenda Constitucional 1 de 1969}.
No assédio moral tanto temos a responsabilidade civil por
fato próprio {CC, arts. 186 e 187}, ação voluntária do empregador {dolo
e abuso de direito no "mobbing estratégico"}, quanto temos a
responsabilidade civil pelo fato de outrem {CC art 932, III}
verificável no "mobbing" vertical, horizontal e ascendente. Trata-se da
responsabilidade do empregador pelos atos dos empregados, serviçais e
prepostos quando agem no exercício do trabalho que lhes competir ou por
ocasião dele.
O código Civil de 1916 assentou na culpa concorrente ou
"in vigilando" a responsabilidade do empregador - CC, art. 1.523,
retirando com uma mão o que deu com a outra, ao impor à vítima o ônus
de provar o dano, a relação entre este e a conduta ilícita e a culpa
concorrente ou falta de vigilância do empregador. Graças à
jurisprudência progressista dos tribunais, amparada na lição de Clóvis
Beviláqua, se construiu a teoria da "presunção de culpa" -
livrando a vítima da prova da culpa concorrente ou "in vigilando" do
empregador. Assim, provado o dano e o nexo de causalidade entre este e
o fato do agente, a pessoa jurídica é obrigada à reparação. Mais tarde
uniformizou-se a jurisprudência pelo Enunciado do STF, verbete 341: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
O
novo Código Civil {art. 933} cumpriu a célebre previsão de Caio Mario,
adotando a teoria objetiva para essa espécie de ilícito. Assim, na
ocorrência de dano praticado por empregados ou prepostos no exercício
do trabalho que lhes competir ou por ocasião deste, o empregador
responde independentemente de culpa. Basta que reste provado o ato
ilícito - ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta -, o dano
e a relação de causalidade.
Abriu também o novo Código a possibilidade do direito de
regresso daquele que ressarciu o dano causado por outrem. Assim, ao
empregador preservou-se o direito de ajuizar ação de regresso para se
reembolsar do prejuízo que pagou por danos praticados por seus
empregados e prepostos {Novo C. Civil, art. 934}. A inovação, se é que
assim podemos defini-la, abre a possibilidade da denunciação à lide na
Justiça do Trabalho. Isso, claro, nas hipóteses em que se admita a
competência da Justiça do Trabalho(21).
Como
se sabe, a denunciação à lide é obrigatória para aquele que estiver
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda {CPC, art. 70, III}. Essa figura
processual permaneceu afastada do processo do trabalho pelo fato de que
a JT é competente para dirimir litígios entre empregados e empregadores
{C. F., art. 114}. Na hipótese, todavia, de configurar-se
responsabilidade por fato de outrem {sendo este outrem empregado ou
preposto}, a denunciação à lide é obrigatória, na medida em que a ação
de regresso visa solucionar pendência entre empregador e o empregado
causador do dano. Não se tratando, pois, de "mobbing" estratégico, o
empregador responde objetivamente, independentemente de culpa, mas
detém a ação regressiva contra o empregado ou preposto responsável
pelas agressões.
Outra importante inovação trazida pelo Novo Código Civil
é quanto à aplicação da teoria do risco, ao dispor no § Único do art.
927 o seguinte:
"Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Muito
embora visível a forte conotação trabalhista dessa norma, haja vista
que a legislação do trabalho define, no capítulo da Medicina e
Segurança do Trabalho, as atividades de risco, discute-se desde já a
aplicação desse dispositivo infraconstitucional na hipótese de acidente
do trabalho diante do que dispõe a Constituição Federal no art. 7o
XXVIII:
Seguro contra acidente de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Considerando o conceito de atividade perigosa como sendo "aquela
que contenha em si uma grave probabilidade, uma notável potencialidade
danosa, em relação ao critério da normalidade média"(22)
, não vemos como aplicar a teoria do risco na hipótese de "mobbing" em
qualquer de suas modalidades. O assédio moral é uma ação voluntária
desencadeada por um sujeito perverso e capaz de provocar danos em
diversas esferas da vida, mas pode ser evitada na medida em que o
empregador se empenhe em construir um ambiente de trabalho saudável e
de respeito aos direitos humanos. Do mesmo modo não cabem as
excludentes de culpa como o caso fortuito, a força maior e a culpa
exclusiva ou concorrente da vítima.
4.3. Assédio Moral e a Insuficiência do Direito Privado.
O
Novo C. Civil, muito embora tenha sido elaborado sob a égide dos
princípios da eticidade, da sociabilidade e da operosidade e haja
explicitado, no capítulo dos atos ilícitos, o dano patrimonial e moral,
nasceu atrasado em mais de 40 anos e num momento histórico quando já o
mundo avança a passos largos na direção da constitucionalização do
direito privado, na relativização do primado da autonomia privada e do
fim do binômio Direito Público e Direito Privado.
No trabalho, o desprezo pelo outro constitui um
pressuposto para o assédio moral. O terror psicológico é o projeto de
destruição individualizada da pessoa no ambiente de trabalho, que
guarda estreita proximidade com o genocídio. Essa constatação nos
remete ao problema da vinculação dos entes privados aos direitos
fundamentais, e a negação dessa responsabilidade conduz à própria
negação da pessoa humana como valor-fonte da experiência jurídica em
prol da sacralização da liberdade individual.
O recrudescimento da violência psicológica no trabalho -
fruto da corrosão do caráter - promovida pela flexibilização que
precariza as relações sociais e pelos métodos de gerenciamento voltados
para enaltecer o individualismo egoista, prova a necessidade de se
enfrentar a questão do agigantamento do poder privado, tomando-se em
consideração as múltiplas dimensões da liberdade, reconhecendo a
insuficiência do primado da autonomia privada como critério exclusivo e
excludente de aferição dos atos ilícitos, sob pena de se preservar a
imunidade desses poderes, privando de garantias efetivas os que têm a
sua liberdade injustamente violada.
Aqueles que ainda "vêem os direitos fundamentais
exclusivamente como direitos subjetivos públicos em detrimento da
concepção dos direitos subjetivos privados representam uma "moral
jurídica cindida", pois não se pode admitir que na vida privada as
pessoas possam ser tratadas como se não fossem seres humanos, porque
isso implicaria na negação do axioma antropológico que serve de
fundamento à própria idéia de direitos fundamentais. Por isso, a
dignidade humana enquanto conteúdo essencial absoluto do direito, nunca
pode ser afetada: essa é a garantia mínimo que se pode deduzir da
constituição(23)."
A
proteção da dignidade do trabalhador brasileiro também se encontra
encartada na CLT, que dispõe exaustivamente sobre as hipóteses de justa
causa do empregador {art. 483, alíneas de "a" a "g"}. Concedeu-se ao
empregado a possibilidade de resistência, frente ao abuso de poder do
empregador, ou o poder de rescindir o contrato e receber a indenização.
A norma celetista não cuida de outra coisa senão de direitos
fundamentais dos trabalhadores, neles incluindo direitos prestacionais,
alínea "g". Diante do atual contexto, todavia, soa ingênua a norma que
pretende igualar empregado e empregador na faculdade de romper o
contrato por justa causa. Por outro lado, o "jus resistentiae" do
empregado brasileiro inexiste, mormente, se a Convenção 158 da OIT foi
denunciada pelo governo passado.
Não obstante, uma variada gama de direitos de créditos
dos trabalhadores tenham sido guindados à categoria de direitos
fundamentais {C. Federal, art. 7o e incisos}, sem a garantia do
emprego, todas as normas de proteção, até mesmo aquelas voltadas à
proteção de direitos fundamentais, se fragilizam e perdem eficácia.
Talvez, partindo-se da leitura do § 1o do art. 5o da C. Federal, seja
adequada uma aplicação da teoria da "Drittwirkung", facultando-se ao
trabalhador o direito de se manter no emprego e não ser molestado em
sua dignidade. Assim, podendo requerer ao juiz que faça cessar os atos
atentatórios ao livre desenvolvimento de sua personalidade no trabalho,
dessa forma dar-se-á consistência substancial aos arts. 12 e 21 do
atual Código Civil. Afinal, em termos de direitos fundamentais, mais
vale prevenir do que reparar.
5. A Teoria da Drittwirkung
5.1. Origens. Definição
Os
direitos fundamentais foram concebidos primeiramente como direitos de
defesa do indivíduo contra o Estado, isto é, direitos reflexos que têm
sua origem no processo de autolimitação do Estado. O Código Civil surge
como verdadeira "carta constitucional" em defesa da autonomia privada e
da liberdade de contratar, eixos da regulação das relações
interprivadas. Interessante notar, como de sorte já constataram
renomados constitucionalistas, que o Estado Absoluto, devido às
constantes intervenções do príncipe na esfera jurídico-patrimonial dos
súditos, não oferecia ambiente favorável ao desenvolvimento da
economia, na medida em que afetava a calculabilidade do desenvolvimento
econômico e do lucro (24).
Conforme
vimos, precedentemente, a primeira geração dos direitos humanos é de
natureza negativa, de omissão e oponível aos poderes públicos. Se a
primeira geração se constitui em direitos de defesa; a segunda
contempla os direitos sociais e exigem do estado uma ação positiva.
Poucas categorias jurídicas, portanto, se mostram tão permeáveis à
evolução dos paradigmas culturais como a dos direitos fundamentais.
Mergulhados numa realidade cambiante, hoje, os direitos fundamentais já
não se contêm no paradigma da autonomia privada do estado liberal e
reclamam aplicação e eficácia também contra particulares, é o que prega
a teoria conhecida por "Drittwirkung" ou da eficácia horizontal ou,
melhor ainda, da "eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre
particulares", conforme preferem renomados doutrinadores(25).
A
doutrina da "Drittwirkung der Grundrechte", ou da eficácia horizontal
dos direitos fundamentais nasceu na Alemanha, na década de cinquenta, e
foi formulada por Hans Carl Nipperdey, juiz e prestigioso especialista
em direito civil e do trabalho. A teoria de Nipperdey parte da
constatação de que na sociedade moderna determinados grupos dispõem de
poder social e econômico capaz de afetar intensamente as relações
interprivadas e os direitos e interesses essenciais dos indivíduos. A
teoria da "Drittwirkung" não apenas recebeu calorosa recepção dos
constitucionalista alemães como também foi recepcionada pela
jurisprudência do Tribunal Federal e do Trabalho daquele país.
Nipperdey distingue na Lei Fundamental aqueles direitos
como a liberdade de circulação, de reunião, a inviolabilidade do
domicílio, o direito de asilo e autodeterminação dos povos, que
vinculam tão somente o Estado, mas ressalta a existência de outros
preceitos que reconhecem direitos fundamentais e que garantem a cada
cidadão um "status social", uma esfera de liberdade constitucionalmente
protegida frente aos socialmente potentes. Entre esses preceitos
menciona a dignidade humana, o livre desenvolvimento da personalidade,
a liberdade de expressão, o princípio de igualdade salarial entre
homens e mulheres, a proibição de discriminação, a liberdade de
consciência, a liberdade de associação e o segredo das comunicações(26).
A
teoria da "Drittwirkung" de direitos fundamentais é construção da
ciência jurídica alemã, mas vem sendo acolhida por significativa
parcela de juristas da Itália, Espanha e Portugal, Bélgica, Holanda,
Áustria, Suíça, Japão e África do Sul. Atualmente, conforme sintetiza
Ingo W. Sarlet, essa teoria se enquadra de modo singular na discussão
da denominada constitucionalização do Direito Privado, que por sua vez
decorre do reconhecimento da existência de normas "jusfundamentais"
tanto na acepção material quanto formal, de cuja posição privilegiada
decorrem importantes conseqüências para o problema da vinculação do
poder público e dos particulares aos direitos fundamentais(27).
5.2. O agigantamento do poder privado e a teoria da "Drittwirkung"
A
concepção liberal dos direitos e liberdades individuais assenta-se no
dogma da igualdade formal, derivada da autonomia da vontade. Diz-se que
as relações reguladas pelas normas de direito privado são, por
definição, relações entre iguais, resultado do acordo de vontades entre
pessoas livres, enquanto as relações nas quais intervém o Estado
{trabalho, consumidor} se caracterizam como relações de dominação e
subordinação. O princípio da autonomia privada se assenta na presunção
jurídica da "igualdade formal". Ocorre que essa presunção vem se
esboroando diante da perversa realidade do agigantamento crescente do
poder privado.
Valendo-se da principal questão levantada pelo filósofo
Hans Jones, o sociólogo Zygmunt Baumann afirma que "a morte do
conhecimento ético não pode ser acusada dos efeitos globalmente
perversos, a longo prazo e a longas distâncias do crescente potencial
humano de fazer as coisas e refazer o mundo. Na apuração dessa
responsabilidade, deve-se conceder lugar de destaque às forças de
mercado cada vez mais desregulamentadas, isentas de todo controle
político eficaz e orientadas exclusivamente pelas pressões da
competitividade(28)."
Os
grupos de pressão não se resumem apenas às transnacionais, mas pululam
em todos os setores da vida social. Daí a constatação óbvia de que o
poder já não está concentrado no Estado, mas disperso por toda a
sociedade, por essa razão não basta a proteção dos direitos humanos
frente apenas ao Estado. Ora, a desigualdade social gera a falta de
liberdade, daí a constatação de Juan Maria Bilbao Ubillos: "Os poderes
privados constituem uma ameaça para o gozo efetivo dos direitos
fundamentais, não menos inquietante que a representada pelo poder
público(29)." Não
podemos esquecer que foi precisamente o agigantamento do estado e a
franca ameaça aos direitos fundamentais que propiciou a construção da
responsabilidade civil objetiva vertical.
Segundo a definição de Lombardi - citado por Bilbao
Ubillos - o poder privado surge como tal naquelas situações
caracterizadas por uma "disparidade substancial entre as partes". A
ausência de uma igualdade real permite que a parte, que por razões
econômicas ou sociais se encontre em posição dominante, condicione a
decisão da parte fraca. Quando esta posição dominante se
institucionaliza, acrescenta Lombardi, estamos na presença de um poder
de "supremacia privada", que assume a relevância social de um
verdadeiro "poder de instância pública", subjugando a contraparte
inteiramente indefesa(30).
No
mundo do trabalho, a organização econômica da empresa e a estrutura
hierárquica criam por si só uma situação de poder e correlativamente
outra de sujeição. O poder diretivo e disciplinar do empregador
consiste numa ameaça potencial para os direitos fundamentais do
trabalhador. Além disso, ressalta Umberto Rumongoli que, "a autoridade
empresarial não se fundamenta unicamente na lógica do contrato. A
supremacia do empregador (e a conseqüente subordinação do trabalhador)
preexiste ao contrato e faz que o consentimento contratual não seja
completamente livre e espontâneo(31)"
. Por razões óbvias a origem e o fecundo desenvolvimento da teoria da
"Drittwirgunk" dos direitos fundamentais teve como cenário o campo das
relações trabalhistas.
A primeira sentença acolhendo a teoria dos direitos
fundamentais privados versou sobre um caso de Direito do Trabalho. A
demandante era uma jovem estagiária que trabalhava em um hospital para
formar-se em enfermagem. O contrato de trabalho e formação previa que,
em caso de matrimônio, o empregador podia rescindir o contrato. Por
força dessa cláusula, a jovem foi despedida depois de contrair núpcias.
Em sua defesa, perante o Tribunal Federal Alemão, a demandante alegou
que a despedida violava seus direitos fundamentais previstos no art. 6
{proteção ao matrimônio e à família} e § 1° do art. 1° da Constituição
{livre desenvolvimento da personalidade}. O Tribunal decidiu a demanda
em famosa sentença de 5 de maio de 1957 e declarou nula a cláusula
contratual em questão por vulnerar os direitos fundamentais da
demandante.
O Direito do Trabalho não se constitui num simples feixe
de direitos prestacionais destinados a manter vivo o prestador. É
ignominioso separar a condição geral de cidadão da condição de
trabalhador subordinado e a reprovação dessa injusta dicotomia se
fortalece com a invasão da constituição e dos direitos fundamentais nas
fábricas. Um exemplo de norma nesse sentido é o Estatuto dos
Trabalhadores italianos, que proíbe todo e qualquer controle oculto dos
trabalhadores e obriga o empregador a dar conhecimento dos nomes e das
funções do pessoal da vigilância e ajustar previamente com os
representantes sindicais a possibilidade de implantação de equipamentos
eletrônicos de controle a distância, assim tutelando o direito à
intimidade e excluindo a possibilidade de controle do tipo policialesco
ou de espionagem.
5.3. Crítica à Drittwirkung
5.3.1. Direitos Fundamentais e Direitos da Personalidade
A
essa altura, o leitor perplexo deve estar se perguntando: a doutrina da
"Drittwirkung" não seria supérflua, na medida em que a divisão direitos
subjetivos públicos e direitos da personalidade está bem assentada há
mais de um século e respondendo razoavelmente às necessidades
cotidianas do tráfico jurídico(32)?
Sabemos que, em direito, o supérfluo é errôneo. Como já dissemos, o
código civil nasceu como verdadeira constituição, dique eficaz - em
dado momento histórico - na defesa das liberdades individuais contra a
expansão do estado. Os direitos à intimidade própria e da família, à
honra, à imagem, são direitos personalíssimos criados originalmente na
esfera civil, mas foram elevados à categoria de direitos fundamentais
por obra do constituinte, e isso, em direito, equivale a uma revolução
copernicana(33).
No
tempo presente, já não se pode continuar mantendo a clássica divisão de
que os direitos da personalidade operam no espaço do direito privado e
que os direitos fundamentais regem as relações entre os indivíduos e os
poderes públicos. A se manter esta "esquizofrênica" concepção, sublinha
Bilbao Ubillos, "a garantia da intimidade joga frente ao estado como
direitos fundamentais, mas frente ao vizinho usurpador ou ao empregador
opera como simples direito de personalidade"(34).
Em
número decrescente, contudo, alguns autores ainda negam a concepção da
eficácia dos direitos fundamentais frente a particulares. Acreditam
que, para os direitos fundamentais cumprirem sua função, não é
necessário renunciar a sua configuração como simples limite ao poder do
Estado, pois admitir o contrário traria insegurança ao tráfico jurídico
e até mesmo levaria à dissolução da Constituição. Esses críticos
defendem a coerência e harmonia entre as normas de garantias das
liberdades e as normas que protegem a personalidade, mas advertem que
as disposições do Direito Civil que protegem os direitos individuais
têm caráter exaustivo, cuja regulação completa e detalhada não
necessita de acudir às garantias constitucionais.
Relevante assinalar que o fundamento central das críticas
à teoria da "Drittwirkung" se assenta no temor da degradação do
princípio da autonomia privada, critério exclusivo e excludente para
aferir a licitude dos atos privados. Veja-se o que afirma um dos mais
severos críticos da Drittwirkung: "a irrupção dos direitos garantidos
diretamente pela constituição nesse marco de paz social e liberdade
seria perturbadora, produziria "entrecruzamentos e colisões" e, em
última instância, uma "inflação protetora". Há que resolver os possíveis conflitos dentro do espírito próprio do Direito Civil(35)."
A
jurisprudência nacional é celeiro da utilização do critério da
autonomia privada para aferir a licitude dos atos privados. Em 1991 -
contamos com as escusas do leitor pela ausência de pesquisa mais
atualizada - o Juiz Sergio de Souza Verani da 37a Vara Criminal do Rio
de Janeiro, condenou a empresa De Millus S/A Indústria e Comércio a
elevada multa por incorrer na prática de crime de constrangimento
ilegal, ao submeter cerca de 3.000 operárias a revistas íntimas
periódicas(36).
Segundo
reportagem noticiada na Revista Veja, as operárias eram encaminhadas a
cabines sem cortina, em grupos de trinta, e recebiam instruções para
levantar as saias e blusas ou abaixar as calças compridas, a fim de que
fossem examinadas as etiquetas das peças íntimas e, quando ocorria
estarem menstruadas, deveriam mostrar a ponta do absorvente higiênico
para provar que não havia peças escondidas ali.
Mesmo depois dessa decisão e da pública divulgação dos
fatos pelos meios de comunicação em todo o país, o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, ao apreciar ação ajuizada por Marilene de Almeida
Silva contra De Millus S/A Indústria e Comércio, entendeu que não havia
dano moral na hipótese de revista íntima, motivando assim a decisão:
"A inspeção pessoal per se, é
expediente legítimo, corriqueiro em determinados estabelecimentos
industriais, adotado com prévio conhecimento dos empregados, estando
essa legitimidade na observância dos procedimentos normais,
desenvolvido com discrição e indiscriminadamente, preservado o devido
respeito ao ser humano, não consistindo, conseqüentemente, em ato
abusivo". { TJRJ Ac. Unânime. 1a Câm. Civil. Ap. 5.365/94. Reg. Em
27/09/95. Des. Sérgio Fabião(37)}.
Na
província trabalhista é dominante a doutrina que se assenta no
princípio da autonomia privada como critério na aferição da ilicitude
dos atos, sobrelevando o capital em detrimento dos direitos
fundamentais. Prova disso é a admissão, quase sem reservas, da revista
e vigilância pessoal no local de trabalho. A força, infelizmente, dessa
doutrina é contagiante conforme podemos sentir na atitude do Ministério
Público do Trabalho, ao apurar denúncia de grave violação da intimidade
dos trabalhadores nas Lojas Americanas formulada pelo Sindicato dos
Empregados.
Após as diligências, o MP, através da portaria 9 [nove]
de 23/01/96, decidiu arquivar o Inquérito Civil Público, reconhecendo a
regularidade de uma Norma de Operação Interna da Empresa. A norma impõe
a revista dos empregados na saída do estabelecimento desde que sejam
"sorteados". A revista consiste em mostrar o conteúdo dos bolsos e da
bolsa, retirar os sapatos, levantar a bainha da calça até a altura dos
joelhos, abrir o cinto e a calça, levantar a camisa ou a manga e soltar
os cabelos. Os fatos provam apenas a escassa sensibilidade da nossa
cultura jurídica no que toca ao respeito à intimidade dos trabalhadores
e a importância dos estudos sobre a "Drittwirkung".
Os defensores da "Drittwirkung" ressaltam a singular vinculação dos convênios coletivos de trabalho aos direitos fundamentais. Na Espanha, o Tribunal Constitucional tem proferido decisões assinalando que as convenções coletivas, assim como outros atos privados, podem violar os direitos fundamentais(38).
Além disso, reconhecem que a vinculação das convenções coletivas aos
direitos fundamentais pressupõe necessariamente o reconhecimento da
vigência desses mesmos direitos na esfera das relações
jurídico-privadas.
Bastante desenvolvida encontra-se a jurisprudência do TCE
acerca da proteção à liberdade de expressão e informação nas relações
de trabalho. Em julgamentos mais recentes, esse Tribunal deixou claro
que no exercício desse direito é necessário que haja um obejeto laboral
das críticas e um conteúdo não ofensivo para o empregador. Igualmente
desenvolvida encontra-se a jurisprudência espanhola quanto à efetiva
proteção à liberdade sindical, a intimidade e a não discriminação por
sexo e por idade(39).
5.4. Eficácia Mediata ou Imediata
A
Constituição brasileira não menciona - como o faz a portuguesa - a
vinculação dos entes privados com os direitos fundamentais - como de
resto não o fazem a espanhola, a italiana e a alemã. O § 1o do art. 5o,
todavia, dispõe que as normas definidoras dos direitos fundamentais têm
eficácia imediata. Como vemos, não há uma palavra sequer sobre a
vinculação do estado a esses direitos, mas ninguém em sã consciência é
capaz de colocar em dúvida responsabilidade dos poderes públicos
{executivo, legislativo e judiciário} com os direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais constituem uma concretização do
princípio da dignidade humana, por essa razão diz-se que todas as
normas de direitos fundamentais, no que tange ao conteúdo humano,
vinculam o estado e os particulares. Em outras palavras, ao se admitir
que, os direitos fundamentais, na constituição brasileira, encontram
seu fundamento na dignidade da pessoa, obriga a todos {estado e
particulares}. Além disso, há, ainda, aqueles direitos de caráter
social, previstos no art. 7° e incisos, que expressamente vinculam os
empregadores.
A teoria da eficácia mediata ou indireta condiciona a
efetividade dos direitos fundamentais a uma intermediação de um dos
órgãos do Estado {legislativo ou judiciário}. Exige-se concretamente a
intervenção do legislador ou a recepção através do juiz, no momento de
interpretar a norma aplicável ao caso. Uma variante dessa teoria é a
assim denominada da "convergência estatista" . Essa teoria nega a
relevância da divergência entre a teoria da eficácia imediata e
mediata, pois sustenta que a atuação dos particulares no tráfico
privado é sempre produto da autorização do estado, portanto, cabe a
este proteger os direitos fundamentais em geral, de modo que o problema
da eficácia dos direitos fundamentais em relação a terceiros é
meramente aparente.
A doutrina da "convergência estatista" tem
correspondência com o "state action" de procedência norte-americana.
Muito embora nos Estados Unidos prevaleça inteiramente o dogma do
estado liberal de que os direitos fundamentais são direitos subjetivos
públicos, a jurisprudência tem reconhecido a oponibilidade dos direitos
fundamentais frente a particulares em duas situações: a) quando um
particular ou entidade privada exerce função estatal típica; b) quando
existem pontos de contato e aspectos comuns suficientes para que se
possa imputar ao Estado a responsabilidade pela conduta oriunda do
particular.
A doutrina da eficácia imediata parte da idéia de que os
direitos fundamentais rechaça a dicotomia oriunda do liberalismo entre
Direito Público e Privado, como também o dogma da igualdade formal
proveniente do paradigma da autonomia privada. Segundo um dos seus mais
fervorosos defensores, Juan Maria Bilbao Ubillos, "é a norma
constitucional a que se aplica como "razão primária e justificadora"
(não é necessariamente a única) de uma determinada decisão. Essa norma
fundamental não se aplica como "regra hermenêutica, e sim como norma de
comportamento apta para incidir também no conteúdo das relações entre
particulares(40)."
Segundo
esse autor, "o direito cujo reconhecimento depende do legislador não é
um direito fundamental. Os direitos fundamentais se distinguem
precisamente por sua indisponibilidade pelo legislador(41)"
. As normas de direito fundamentais regem-se pelo princípio da máxima
eficácia, daí porque a teoria da eficácia mediata é inteiramente
equivocada. Explica em seguida, o mesmo autor que, a existência de uma
norma infraconstitucional que reitera expressamente o princípio
enunciado na constituição não é óbice para que se possa falar de
aplicação direta da norma constitucional e de eficácia imediata do
direito fundamental, indica apenas que, neste caso, a função do
legislador é meramente declarativa e não constitutiva(42).
Importa
ressaltar que a polêmica quanto à eficácia resulta, antes de tudo, da
acolhida pela grande maioria da doutrina da teoria da "Drittwirkung".
Como sói acontecer também no direito, a discussão é filtrada por
posições político-ideológicas. De acordo com os abalizados
esclarecimentos de Ingo Wolfgang Sarlet(43),
a concepção que defende a eficácia direta filia-se à idéia política na
defesa de um "constitucionalismo da igualdade", e busca dar efetividade
ao sistema de garantias fundamentais dentro do Estado Social de
Direitos. Já os que defendem a eficácia mediata, indireta, estão presos
às idéias originárias do "constitucionalismo de inspiração
liberal-burguesa".
6. Efeitos Da Drittwirkung
6.1. "Mobbing", dano existencial e interesse homogêneo
As
primeiras sentenças proferidas pelo Tribunal do Trabalho de Turim
desencadearam grande interesse pelo estudo doutrinário do "mobbing".
Segundo esses estudos, para um correto enquadramento dos danos
derivados do terror psicológico no trabalho, deve-se partir da noção
doutrinária e jurisprudencial de dano existencialwww.guidalavoro.it};
U. Oliva {Mobbing, Quale Rissarcimento?}; G. Cricenti {Il danno non
patrimoniali, Cedam, Padova, 1999}; L. Ziviz {La tutela rissarcitoria
della persona, Giuffré, Milano 1999}.">(44).
Entende-se por "dano existencial o conjunto de repercussões de tipo
relacional marcando negativamente a existência mesma do sujeito que é
obrigado a renunciar às específicas relações do próprio ser e da
própria personalidade"(45).
O
terror psicológico reúne em si mesmo uma série de prejuízos na esfera
existencial da pessoa que trabalha, tanto podendo ser a causa direta ou
a concausa de graves lesões à saúde da vítima. O rebaixamento de função
ou a mortificante inatividade, a derrisão, o assédio sexual, as sanções
disciplinares injustas, as visitas fiscais reiteradas, a vigilância
abusiva, a sujeição humilhante e discriminatória, a solidão proveniente
da segregação e do isolamento físico ou decorrente do comportamento
indiferente ou de franca rejeição dos colegas, atingem em cheio a
espontaneidade - a mais elementar expressão da liberdade humana - e com
isso a pluralidade, a diversidade, a esperança e a alegria de viver,
provocando a depressão e o desgaste psicofísico.
Na Itália distinguem-se cinco modalidades de dano
possíveis de ocorrer numa situação de "mobbing". Dano patrimonial, dano
moral {injúria, calúnia, difamação}, dano biológico(46) {psíquico}, dano à vida de relações e dano existencial. Assim, no mobbing, ao lado do dano patrimonial, do dano moral(47), do dano biológico ou psíquico temos, ainda, o dano existencial e o dano à vida de relações.
O dano existencial é compreendido como conseqüência do dano psíquico,
como dano "daquilo que a pessoa é e não como dano daquilo que a pessoa
tem". A tese tem o respaldo da jurisprudência italiana conforme podemos
ver em seguida:
"A negação ou o impedimento ao
desenvolvimento das funções no trabalho ou o rebaixamento profissional,
redundam em lesão do direito fundamental à livre explicação da
personalidade do trabalhador também no lugar de trabalho, determinando
um prejuízo que incide sobre a vida profissional e de relações do interessado,
com uma indubitável dimensão patrimonial que ocasiona o mesmo prejuízo
suscetível de ressarcimento e de avaliação também na via eqüitativa."
{Cass. Seção n. 10 de janeiro de 2002 - Pré. E Mercúrio - Rel. G
Coletti De Cesare - P.M R. Finocchi (Conf.) Perna c. Raí
Radiotelevisione Italiana. In Diritto e Pratica Del Lavoro ORO n.
2/2002, pág. 172}.
"O rebaixamento profissional de um trabalhador não apenas
viola a específica proibição de que fala o art. 2.103 do Código Civil,
mas dá lugar a uma pluralidade de prejuízos apenas em parte incidentes
sobre a potencialidade econômica do dependente e constitui também lesão a direito fundamental à livre explicação da personalidade
no posto de trabalho, com a conseqüência que ao prejuízo correlato a
tal lesão, que incide sobre a vida profissional e de relações do
interessado, vai reconhecida uma indubitável dimensão patrimonial que
torna suscetível de ressarcimento e de avaliação também eqüitativa, ou
na hipótese em que venha a faltar a demonstração de um efetivo prejuízo
patrimonial, segundo quanto previsto no art. 1.226 do cc. {Cassação
seção lavoro, n. 13033 de 23 de outubro de 2001 - Pres. Saggio - Rel.
Mileo - Fiorucci Spa c. Arturo Tronti}.Idem Ibdem.
Devemos
recordar o fato de que, assim como o genocídio não foi apenas um crime
contra o povo judeu, mas um crime contra a humanidade, o terror
psicológico no trabalho atinge direitos e interesses de todos os
trabalhadores envolvidos na organização onde o sujeito perverso atua.
Acreditamos que, numa situação de assédio moral no trabalho, existem
interesses homogêneos em jogo, e o grupo vitimizado pode legitimamente
invocar reparação de danos nos moldes descritos na Lei 8.078 de 11 de
setembro de 1990, art. 81, III - interesse individual homogêneo.
Segundo a doutrina, três aspectos caracterizam os interesses individuais homogêneos:
existem enquanto um feixe de interesses individuais; os titulares são
determinados; e os interesses têm origem comum, ou seja, a lesão é
idêntica e o causador dela também. A ação do sujeito perverso pode
saturar o ambiente de trabalho a ponto de todas as pessoas que ali
trabalhem sentirem os efeitos nocivos da violência; e, se não se
acumpliciarem com o perverso, são contagiadas pelo clima doentio e
pervertido que passa a imperar. Nesse caso, a legitimidade para ajuizar
ação de reparação de interesses homogêneos tanto é do grupo vitimizado,
quanto do sindicato, quanto do Ministério Público.
Acreditamos que a elevação dos direitos da personalidade
ao status de direitos fundamentais, a relativização do primado da
autonomia privada como critério para se aferir à ilicitude dos atos nas
relações interprivadas, a substituição do dogma da igualdade formal
pelo da igualdade real, legitimam a invocação tanto do dano existencial
quanto do dano de relacionamento, e o psicoterror está aí para
demonstrar que são danos que resultam da violação de direitos
subjetivos da pessoa, indenizáveis, garantidos constitucionalmente e
dirigidos contra todos em face da aplicação da teoria da vinculação dos
entes privados para com os direitos fundamentais da pessoa humana e do
trabalhador em particular.
6.2. Inversão do ônus da prova
Para
a vítima de mobbing é muito difícil fazer a prova do nexo etiológico
entre o dano e a conduta do sujeito perverso, na medida em que o dano
do terror psicológico deriva de um conjunto de comportamentos de
reduzida dimensão no espaço e no tempo, se apreciados singularmente,
mas de gravidade inimaginável se apreciados sob a ótica da
continuidade, de atos programados em série e por isso idôneos para
caracterizar a conduta repetida de assédio moral. No dano de "mobbing"
não há uma multiplicidade de causas, mas uma única causa. Se a vítima
possuia alguma predisposição para determinada doença, agravada pelos
ataques de "mobbing" isso é irrelevante, conforme dediciu o Tribunal de
1° grau de Turim(48).
Sabemos
que orientação quanto a repartição do ônus da prova advém do dogma da
igualdade formal. A doutrina da "complexidade agregada" orienta que as
normas do direito civil devem ser aplicadas no processo do trabalho com
respeito às singularidades e princípios desse direito. Uma
conseqüência, porém, da eficácia da "Drittwirkung" é a inversão do ônus
da prova, já que implica na relativização do princípio da autonomia
privada e da substituição do dogma da igualdade formal pelo da
igualdade real(49).
Dando
provas de sensibilidade à moderna visão teleológica e instrumentalista
do processo, o legislador francês, através da lei de modernização do
trabalho, que define o assédio moral e as hipóteses de sanção,
recentemente aprovada, adotou o princípio da inversão do ônus da prova;
assim, diante da verossimilhança das alegações cabe ao agente provar
sua inocência em relação àqueles fatos. Cremos que essa conduta do
legislador francês está em consonância com a doutrina da prevalência
dos direitos fundamentais da pessoa humana em contraposição ao
agigantamento do poder privado e ao enfraquecimento do primado da
liberdade individual.
7. Ética nas organizações.
7.1. Constatações
Em
17 de janeiro de 2000, o diretor de Recursos Humanos da Electrolux
Zanussi (multinacional alemã do setor de eletrodomésticos), instalada
no Veneto, em entrevista concedida à tevê italiana Rai 2, fez a
seguinte afirmação: "a marginalização e o isolamento decorrente do
"mobbing" deveriam ser considerados como medidas fisiológicas e
admitidas como mal menor, num país, como a Itália, no qual a dispensa
discricionária e indenizada não é permitida"(50).
Em março de 2003, o jornal L'Azione publica que a mesma Zanussi é a
primeira empresa do Nordeste Italiano a adotar um código de ética!
Segundo explica o número um da empresa, Hans Straberg,
"uma contínua inovação por uma vida mais simples e prazerosa,
esforçando-se de antecipar os sonhos e desejos e a necessidade dos
clientes, respeitando a todo o momento o ambiente, encorajando um
crescimento sustentável, prestando a devida atenção ao desenvolvimento
do nosso pessoal a fim de criar enorme valor agregado que somente
homens e mulheres que se sintam escutados e respeitados podem trazer a
uma enorme empresa global como a Electrolux"(51). Um mês antes, a Unidustria de Treviso já havia promovido a adoção do balanço socioambiental
com o objetivo de difundir nas empresas associadas e no território
{Nordeste Italiano} os princípios da responsabilidade ética e social
das empresas.
O "mobbing" é uma epidemia contaminando as relações de
trabalho tanto na administração pública quanto na iniciativa privada, e
acreditamos que no Brasil esse quadro é particularmente agravado por
nossa herança cultural, haurida no "patrimonialismo" e permeada pela
"cordialidade"(52)
. O Instituto Ethos, criado por um grupo de empresários brasileiros,
realiza uma conferência anual visando fortalecer o movimento nacional
de RSE - Responsabilidade Social Empresarial, que segundo seus
organizadores é mais que a simples ação social(53).
A Responsabilidade Empresarial é a forma ética pela qual as empresas se
relacionam com seus diversos públicos. O RSE deve estar no DNA da
empresa, afirma o Diretor-executivo da Fundação Telemig Celular,
Francisco de Assis Azevedo em entrevista divulgada no site www.ethos.org.br(54)
Em
meio a essa profusão de projetos éticos e comportamentos politicamente
corretos, é preciso separar o joio do trigo. O mundo dos negócios é
sensível a campanhas vazias, ao marketing de fachada e não faltam os
que buscam apenas se aproveitar de idéias bem intencionadas para vender
e lucrar mais. O fato, todavia, vem sendo acompanhado de perto pela
Anistia Internacional, que, inusitadamente, assegura que hoje as
empresas são sempre mais consideradas responsáveis pelo próprio
comportamento nos confrontos com os dependentes e o meio ambiente e
também sobre o plano das normas internacionais originariamente
endereçadas aos estados(55).
De
acordo com o documento publicado pela Anistia Internaciol {Diritti
Umani la Nuova Sfida per le Imprese}, o conjunto de referências que
visam regular os comportamentos das empresas se torna cada vez mais
intenso e complexo: por exemplo, a Comissão para direitos humanos das
Nações Unidas, coloca particular ênfase sobre os direitos econômicos,
sociais e culturais, incluindo o direito ao desenvolvimento de um
padrão de vida adequado. As Convenções da OIT, as decisões do Conselho
e do Parlamento Europeu de 1999, assumem valores de referência operativo também sobre o plano local, a exemplo das Chec-list da Confederação das indústrias norueguesas.
Na
Austrália se concede incentivos fiscais às empresas "socialmente
responsáveis". Na Suécia incentivos à exportação são conferidos às
empresas que respeitam as regras estabelecidas pelo Ministério do
Meio-ambiente. No Reino Unido, desde 03/06/00, há uma obrigação no
sentido de que os fundos de pensão demonstrem em que medida tomam em
consideração valores de caráter ético, social e ambiental no momento de
decidir sobre em qual empresa investir as contribuições.
Sem dúvida, os direitos humanos estão se tornando
elemento chave no debate sobre a responsabilidade das empresas e isso
se deve ao aumento do número de investidores e consumidores éticos.
Inegável, por outro lado, a contribuição da revolução mediática. O
amplo uso da internet e o aumento do número de organizações não
governamentais dispostas a defender os direitos humanos vêm tornando
cada vez mais difícil esconder qualquer coisa do grande público. É
notório o fato de que muitas ONGs vêm se tornando a voz de milhares de
pessoas que pressionam a classe política e conseguem introduzir novas e
importantes providências no plano legislativo. Cresce o número de
empresas que publicam relatório ambiental e o balanço social.
A Anistia reconhece, entretanto, que as organizações, ainda, resistem duramente à Auditoria Social(56)
- verificação externa e independente, a exemplo da E.T.I {Ethical
Trading Initivative} e a SA8000, que dentre outras coisas exigem da
empresa providenciar um ambiente de trabalho seguro e psicologicamente
são, e adotar medidas adequadas a fim de prevenir infortúnios e danos à
saúde provocados, ligados e surgidos no ambiente de trabalho, reduzindo
ao mínimo, por quanto razoavelmente praticável, as causas de risco no
ambiente de trabalho, isso porque, em matéria de direitos humanos a
transparência é um direito indisponível(57).
Afora
aquelas leis de defesa dos direitos trabalhistas que todas as empresas
são obrigadas a respeitarem com as singularidades de cada país, não há
um instrumento jurídico internacional eficaz que obrigue entes privados
aos direitos fundamentais. O principal estandarte internacional de
defesa dos direitos humanos ainda é a Declaração de 1948. A esta
segue-se o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966
e o Pacto internacional sobre Direitos Econômicos, Culturais e Sociais.
Mais recentemente a Convenção Européia sobre direitos humanos, reúne
grande parte dos direitos civis, políticos, culturais e sociais do
Pacto Internacional e é aplicada na Corte Européia de direitos humanos
de Strasburgo, cujos julgamentos são reconhecidos pela maioria dos
países da Europa Ocidental. Nenhum destes instrumentos, contudo, tem
força vinculante.
Da parte da União Européia, a diretiva mais desenvolvida
é a que trata da igualdade de oportunidades e proibição de
discriminação por razão de sexo, contemplada, inicialmente, no art. 119
do Pacto de Roma e posteriormente modificada no Tratado de Amsterdam. A
nova redação, permitiu a incorporação de dois importantes preceitos,
hauridos da doutrina do Tribunal de Justiça da UE: a "discriminação
indireta"(58)
e a "ação positiva". Quanto a esta última medida de igualdade de
oportunidades, os Tribunais Constitucionais dos países membro esteiam
suas decisões na Convenção das Nações Unidas sobre "Eliminação de todas
as formas de discriminação contra a mulher" que, em seu art. 4.1,
assinala que não se deve entender como discriminatórias "aquelas
medidas especiais de caráter temporal, destinadas a acelerar a
igualdade de fato entre homens e mulheres"(59).
A
essa altura, o leitor intrigado deve estar se perguntanto: estaria a
teoria da "Drittwikung" da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais bafejando a sociedade com um efeito irradiante? Julgamos
que o assunto tem fortes imbricações com o tema aqui desenvolvido e
merece reflexão séria e profunda da parte de estudiosos de todos os
matizes, inclusive dos juristas.
7.2. Ponto final
Esperamos
ter conseguido demonstrar que a teoria da "Drittwirkung" dos direitos
fundamentais é uma excepcional descoberta da ciência jurídica também
para a melhoria das relações de trabalho, porque permite escapar do
critério da autonomia privada na aferição dos atos ilícitos. Numa
situação de terror psicológico no trabalho, que indubitavelmente é um
conflito de direitos fundamentais, essa teoria amplia a
responsabilidade civil do empregador para além do dano patrimonial e
moral {conflito-jurídico civil}, admitindo o dano biológico,
existencial, de relacionamente e de interesses homogêneos. Sufraga,
seja no plano material, seja no formal {inversão do ônus da prova} uma
tutela mais eficaz na defesa do indivíduo e da coletividade e na
prevenção e combate dos pressupostos, ainda que em grau microscópicos,
mas nem por isso menos perigosos, de novas formas de totalitarismo.
Quanto aos códigos e posturas éticas das organizações e a
responsabilidade destas com os direitos fundamentais, quisera não
frustrar expectativas. Por um lado, temos um fato social de excepcional
relevância para o direito que se traduz na tomada de consciência por um
número cada vez maior de organizações de que já não podem desempenhar
suas atividades ignorando seu papel social e político. Por outro lado,
essa consciência ética {no sentido empregado por Levinas,
resposabilidade com o Outro} constitui-se no ponto de fricção e unidade
entre o judiciário e a sociedade, já que os direitos fundamentais
vinculam todos, inclusive o judiciário. No mais, é preciso dizer com
franqueza: chegamos ao fim sem uma conclusão porque precisamos, como
diz o poeta, "Chegar mais perto e contemplar as palavras/ Cada uma tem
mil faces secretas/ sob a face neutra/ e perguntar, sem interesse pela
resposta/ Pobre ou terrível, que deres/ trouxeste a chave(60)?"
- Vejam-se
a respeito: José Luiz Dias Campos e Adelina Bitelli D. Campos, in
"Acidente do Trabalho" {lTr, 1991}; Francisco Ferreira Jorge Neto e
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, in "Responsabilidade e as
Relações do Trabalho" {LTr, 1998}; Luiz Antonio Scavone Jr., in
"Assédio Sexual - Responsabilidade Civil" {editora Juarez de Oliveira};
Rodolfo Pamplona, Dano Moral na Relação de Emprego - Ltr, 2a edição; do
mesmo autor, "Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho e o Novo
Código Civil Brasileiro", in Revista LTr, ano 67 - maio/2003 - pág.
556-564; e Paulo Eduardo V. Oliveira in "Dano Pessoal no Direito do
Trabalho" - LTr - agosto de 2002.
- O "mobbing" existe também entre certos grupos de
animais. O termo provém do verbo inglês to mob, que, dentre outras
coisas, significa assediar, atacar e foi empregado pela primeira vez
pelo etologista Konrad Lorenz para definir o comportamento de certos
animais. Lorenz ganhou o Prêmio Nobel de Medicina e Fisiologia de 1973
por ter criado, com outros cientistas, uma nova ciência, a Etologia,
que faz o estudo comparado do comportamento dos animais.
- No curso dessa monografia utilizaremos indistintamente os três termos.
- Segundo
Leymann para que a violência se caracterize como mobbing é necessário
que os ataques se repitam pelo menos uma vez na semana, durante seis
meses ou, no mínimo, três meses, exemplo do "quick mobbing".
- Ainda hoje hitoriadores mostram-se perplexos com o
fenômeno Hitler e buscam explicações para o absurdo nazista _ veja-se o
livro "Para Entender Hitler" de Ron Rosembaum - tradução de Eduardo
Francisco Alves, Record, 2003.
- Vejam-se o trabalho de Lidia Ramirez Guevara, jurista cubana, publicado no site www.mobbing.ud.
- Márcia Novaes Guedes, "Terror Psicológico no Trabalho", pág. 124.
- Idem ibdem, pág. 133.
- Conforme Celso Lafer, obra citada.
- Hannah Arendt, "As Perplexidades dos Direitos do Homem" _ in "As Origens do Totalitarismo".
- Resumido por Celso Lafer, pág. 125.
- Celso Lafer, "A Reconstrução dos Direitos Humanos", pág. 117.
- Ob. Citada, pág. 180-1.
- Idem ibdem.
- Márcia Novaes Guedes. Terror Psicológico no Trabalho, pág. 44.
- "É
muito perturbador o fato de o regime totalitário, malgrado o seu
caráter evidentemente criminoso, contar com o apoio das massas. Embora
muitos especialistas se neguem a aceitar essa situação, preferindo ver
nela o resultado da força da máquina de propaganda e de lavagem
cerebral, a publicação, em 1965, dos relatórios, orginalmente
sigilosos, das pesquisas de opinão pública alemã dos anos 1939-1944,
realizadas então pelos serviços secretos da SS (...) , demonstra que a
população alemã estava notavelmente bem informada sobre o que acontecia
com os judeus ou sobre a preparação do ataque contra a Rússia, sem que
com isso se reduzisse o apoio dado ao regime." {Hannah Arendt, Prefácio
à Parte III de "Totalitarismo", nota de rodapé, pág. 339}.
- Ver A Banalização da Injustiça Social, 3° edição, editora Fundação Getúlio Vargas.
- Caio Mário da Silva Pereira, pág. 11.
- Idem, ibdem.
- Citado por Caio Mario, op. Citada.
- O
que define a competência "ratione materie" é a causa de pedir. Ora, se
o dano resulta de uma relação de emprego, data venia da polêmica que
graça nos tribunais, não vemos porque recusar a competência da Justiça
do Trabalho para apreciar a ação de danos decorrente do assédio moral
no trabalho.
- Carlos Alberto Bittar, citado por Caio Mario da Silva Pereira, ob. Citada, pág 100.
- Günther
Dürig. Conf. Juan Maria Bilbao Ubillo, in La Eficacia de los Derechos
Fundamentales frente a Particulares. Nota de rodapé, pág. 265.
- Julio César Finger, pág. 87.
- Juan
Maria Bilbao Ubillos e Ingo Wolfgang Sarlet criticam a expressão
"eficácia horizontal", porque a relação entre uma pessoa submetida ao
poder de uma "autoridade privada" tem caráter vertical e quando a
relação é horizontal tem-se verdadeira colisão de direitos.
- Conf. J.M. B. Ubillos, nota de rodapé, pág. 271.
- "Direitos
Fundamentais e Direito Privado: algumas considerações em torno da
vinculação dos particulares aos direitos fundamentais". In A
Constituição Concretizada, pág. 154.
- Ilustrando sua afirmação, o autor nos fornece dados
eloqüentes do poder das corporações: "o mero tamanho dos principais
atores nos mercados globais, atualmente, excede em alto grau a
capacidade de interferência da maioria, se não de todos, os governos de
estado eleitos __ essas forças receptivas, pelo menos em princípio, à
persuasão ética. Em 1992, a General Motors teve uma movimentação anual
de U$ 132,4 bilhões, a Exxon de US$ 155,7 bilhões, a Royal Dutch-Shell
de US$ 99,6 bilhões, contra o produto nacional bruto de US$ 123,5
bilhões da Dinamarca, US$ 112,9 bilhões da Noruega, US$ 83,8 bilhões da
Polônia e US$ 33,5 bilhões do Egito." In O Mal-Estar na
Pós-Modernidade, pág. 74.
- Ob. Citada, pág. 243.
- Ob. citada, pág. 245.
- Conf. Juan Maria Bilbao Ubillos, ob. citada, nota de rodapé, pág. 246.
- Segundo
a definição clássica, os direitos fundamentais são as liberdades
públicas {direito à vida e à integridade física e moral} dirigidas
contra o estado, e os direitos da personalidade são esses mesmos
direitos, mas apreciados sob o prisma das relações inter-privadas.
Veja-se Gilberto Haddad Jabur e Carlos Alberto Bittar obras referidas
na bibliografia.
- Quem primeiro empregou essa expressão foi Kant ao se
referir à revolução de Copérnico _ que rompeu com o geocentrismo
{terra} e concebeu a teoria do heliocentrismo {sol} _ colocando no
centro da discussão filosófica a razão.
- Ob. Citada, pág 731.
- J.M.Pabón Acuña, citado por Bilbao Ubillos, ob. citada, pág. 283.
- Alice Monteiro de Barros - Proteção à Intimidade do Empregado, LTr, pág. 76.
- Alice Monteiro de Barros, ob. Citada, pág. 76.
- O
Tribunal Constitucional da Alemanha, na famosa decisão proferida no
caso Lüth, afirma que "os tribunais civis podem lesar o direito
fundamental de livre manifestação de opinião, aplicando regras de
direito privado". Ver Ingo W. Sarlet, pág. 124.
- A respeito ver Derechos Fundamentales y Contrato de
Trabajo - José Fernández Lousada Arochena e Matias Movilla Garcia
(org.), Editorial Comares, 1998.
- Obra citada, pág. 327.
- Obra citada, pág. 297.
- Idem ibdem.
- Direitos
Fundamentais e Direito Privado: algumas considerações em torno da
vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, pág. 147.
- A noção de dano existencial vem sendo ampliada pela
jurisprudência italiana, que terminou por caracterizar a tutela
ressarcitória de todos os aspectos existenciais da dimensão humana, com
particular consideração à nova categoria dos direitos fundamentais.
Veja-se Pierluigi Rausei, ob. Citada, pág. 55 e nota de rodapé 29. O
autor se apóia nos estudos de L. Greco {Il Bene Giuridico Leso, hp. www.guidalavoro.it};
U. Oliva {Mobbing, Quale Rissarcimento?}; G. Cricenti {Il danno non
patrimoniali, Cedam, Padova, 1999}; L. Ziviz {La tutela rissarcitoria
della persona, Giuffré, Milano 1999}.
- Conf. Pierluigi Rausei, in Diritto e Pratica del Lavoro - 3/2002, pág. 55.
- O
dano biológico é definido pelo D. Lgs./38200 para efeito de tutela pelo
INAIL e art. 5° da Lei 57/2001 como sendo "a lesão à integridade
psicofísica suscetível de avaliação médico-legal da pessoa". Harald Ege
"La Valutazione Peritale del Danno da Mobbing", pág. 169.
- No Brasil, Paulo Eduardo V. Oliveira defende que a
expressão dano pessoal é mais adequada para o dano moral e, fiel à
teoria dos direitos personalíssimos, referindo-se sobre o dano
existencial, afirma que não há razão para se invocar um "tertium
genus", pois qualquer dano que afete a integridade psicofísica,
intelectual ou moral, é dano pessoal. In "O Dano Pessoal no Direito do
Trabalho", pág. 35.
- "A Constituição no seu art. 32 e o art. 2.087 do CC
tutelam todos os cidadãos sem distinção, sejam eles fortes e capazes de
resistirem às prevaricações, sejam eles mais fracos e estejam
destinados a sucumbir antes do tempo". In Terror Psicológico no
Trabalho, pág. 161.
- O Código do Consumidor, Lei 8.078/90 admite a inversão do ônus da prova, art. 6°, VIII.
- Márcia Novaes Guedes, ob.citada, pág. 78.
- Domenica 30 março 2003.
- Ver
André Aguiar Assédio Moral nas Organizações no Brasil, dissertação de
mestrado onde o autor traça um quadro do fenômeno a partir da nossa
formação cultural esteado nos estudos de Raymundo Faoro e Sergio
Buarque de Holanda, dentre outros.
- Paralelamente, o Governo brasileiro em parceria com a
Anamatra, Ajufe, CPT {Comissão Pastoral da Terra} e o Ministério
Público ainda estão a braços na luta contra o trabalho escravo.
- Numa conversa franca entre executivos, alunos,
professores e atores em seguida à exibição da peça "Executivos" {texto
de Daniel Besse, vencedora do Molliere e dirigida no Brasil por Eduardo
T. Araujo}, conduzida pelo professor do curso de MBA Jean Bartoli,
entre desbafos e confissões de vários executivos das empresas Dow
Química, Deloitte, GM, Citibank e Erikson, a controller financeira da
AmBev, Viviane Valente, declarou: "fala-se muito de govrnança
corporativa, mas há uma preocupação maior de a instituição ser e
parecer correta do que se criar um relacionamento ético entre os
funcionários". Revista Carta Capital, 4/06/03, pág. 81.
- Amnesty International - Diritti Umani, La Nuova Sfida Per Le Imprese.
- Diritti Umani. La Nuova Sfida per l' Emprese. Amnesty International. Sezione italiana, pág. 63.
- Muitas
empresas brasileiras sequer observam a exigência da NR 7 e 9 não
possuindo PCMSO {programa de controle médico ocupacional} e o PPRA
{Programa de Prevenção de Riscos Ambientais}, importantes estratégias
concebidas pelo legislador infraconstitucional para prevenção dos
infortúnios do trabalho, conforme anota Ana Paola Machado - dissertação
de Mestrado - UFPE 2002. Mímeo.
- O texto aprovado em 10/012/97 em seu art. 2° dipõe:
"Para efeitos do princíio de igualdade de tratamento.. existirá
discriminação indireta quando uma disposição, critério ou prática
aprentemente neutra afete uma proporçao substancial maior de membros de
um mesmo sexo, a menos que dita disposição, critério ou prática
resultem adequados e necessário e possam jurstificar-se como critérios
objetivos e que não estejam relacionados com o sexo".
- No Brasil aplica-se o preceito da "ação positiva"
particularmente no sistema de quotas que facilita o acesso de pessoas
negras nas universidades públicas.
- Carlos Drummond de Andrade "Procura da Poesia".
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