Dissertação de Mestrado em Administração Estratégica
Dissertação de Mestrado em Administração Estratégica
Assédio moral nas organizações: estudo de caso dos empregados demitidos e em litígio judicial trabalhista no Estado da Bahia
André Luiz Souza Aguiar
Defendida na UNIFACS, Salvador-BA, em 16 de outubro de 2003
Resumo:
A
proposta deste trabalho é analisar o fenômeno conhecido como assédio
moral com base nas teorias desenvolvidas por Hirigoyen (2001; 2002) e
Barreto (2000), e a sua relação com casos de relatos sobre dano moral -
diante da inexistência de julgamentos de causas trabalhistas sobre
assédio moral nos Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil, exceto o
TRT-15ª Região e TRT-17ª Região - por empregados demitidos na Bahia por
maus tratos, perseguições e humilhações no ambiente do trabalho,
registrados como depoimentos nos acórdãos, atas e sentenças de
processos judiciais trabalhistas do Tribunal Regional do Trabalho - 5ª
Região.
O termo assédio moral é recente no universo do trabalho,
apesar de maus-tratos e humilhações serem praticados desde o inicio das
relações trabalhistas, sendo intensificado nas atuais dias pela
vulnerabilização a quem são submetidos os trabalhadores no contexto da
globalização.
Particularmente no Brasil, a herança cultural deixada
pelo regime escravocrata tende a considerar o assédio moral como
comportamento "normal" no cotidiano das organizações, dificultando as
reações por partes das vítimas, bem como o seu reconhecimento pela
Justiça do Trabalho.
1. Introdução
O assédio moral remete a práticas de humilhações, perseguição e ameaças
nos locais de trabalho, componentes todos de um processo de violência
psicológica que pode chegar até arriscar a vida da vítima. As atitudes
hostis como a deterioração proposital das condições de trabalho, o
isolamento e recusa de comunicação, atentados contra a dignidade e o
uso da violência verbal, física ou sexual - uma das modalidades do
assédio moral que não será tratada aqui - constituem os meios pelos
quais o agressor atinge as vítimas do assédio moral (HIRIGOYEN, 200l).
Os estudos iniciais sobre hostilidade no ambiente do
trabalho, sob a ótica organizacional, são atribuídos a Heinz Leymann,
responsável pela introdução do termo "mobbing" no universo trabalhista
sueco na década de 80 do século passado. Outros termos usados:
"bullying" e "harassment" nos EUA, "psicoterror ou acoso moral" na
Espanha; "harcèlement moral" na França e "Ijime" no Japão (HIRIGOYEN,
2002, BARRETO, 2000).
O termo "assédio moral" é a nomenclatura adotada no
Brasil e surge, oficialmente, no campo do direito administrativo
municipal em 1999 através do Projeto de Lei sobre Assédio Moral,
encaminhado para a Câmara Municipal de São Paulo, que dispõe sobre a
aplicação de penalidades à prática desse comportamento entre o
funcionalismo da administração pública municipal direta, inspirado na
pesquisa realizada na França por Marie-France Hirigoyen e publicada com
o titulo "Le harcèlment moral: la violence perverse au
quotidien"(1998). A tradução da sua obra para o português, em 2000, e a
defesa da dissertação de Mestrado de Barreto sobre a jornada de
humilhação dos empregados adoecidos no trabalho (2000) foram os
responsáveis pela repercussão do tema no Brasil.
O objetivo deste trabalho é aprofundar no entendimento do
processo de assédio moral nas organizações a partir dos estudos de
Hirigoyen e Barreto, fundamentalmente, e da análise de relatos
registrados em processos judiciais trabalhistas por danos morais na
Bahia e à luz do contexto organizacional brasileiro que, pelas suas
características histórico-culturais, pode propiciar a crença de que
muitas condutas de assédio moral obedecem a respostas "normais" que
surgem na interação organizacional e nas relações de trabalho. A
escravidão terminou, mas o assédio moral continua sendo uma prática
muito comum nas organizações contemporâneas, onde os trabalhadores
estão sendo submetidos ao um forte processo de vulnerabilização.
Analisamos 5 casos diferentes de trabalhadores demitidos
e ainda ligados às organizações através de litígios trabalhistas, com
pedidos de indenização por danos morais para reparação pecuniária dos
maus tratos e humilhações ocorridos no espaço do trabalho durante a
vigência da relação contratual, tendo como fonte principal os Acórdãos
do Tribunal Regional do Trabalho - 5ª Região, bem como as atas e
sentenças dos respectivos processos, com o intuito de observar a
correlação entre a indenização por dano moral e assédio moral no local
de trabalho.
2. O que é assédio moral?
Hirigoyen (2001, p. 65) define o assédio moral como:
"toda
e qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por
comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano
à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma
pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente do trabalho".
Assediar
moralmente, segundo Barreto (2002, p. 2), é uma: "exposição prolongada
e repetitiva a condições de trabalho que, deliberadamente, vão sendo
degradadas. Surge e se propaga em relações hierárquicas assimétricas,
desumanas e sem ética, marcada pelo abuso de poder e manipulações
perversas".
O abuso do poder, de forma repetida e sistematizada
durante um período longo de tempo, constitui a principal característica
do assédio moral, configurando a prática da perversidade no local de
trabalho (HIRIGOYEN, 2000; BARRETO, 2002; MOURA, 2002; FREITAS, 200I).
Mas no assédio moral o abuso de poder não se dá de uma forma explicita.
O perverso do abuso do poder se estabelece subtilmente,
através de estratagemas, por vezes até sob uma máscara de ternura ou
bem-querer. O parceiro não tem consciência de estar havendo violência,
pode até, não raro, ter a impressão de que é ele quem conduz o jogo.
Nunca há conflito aberto. Se essa violência tem condições de se exercer
de forma subterrânea, é porque se dá a partir de uma verdadeira
distorção da relação entre o perverso e seu parceiro (BARRETO, 2000, p.
218).
A não explicitação do conflito é um elemento fundamental:
se existe assédio moral, é justamente porque nenhum conflito pôde ser
explicitado. No conflito, as recriminações são faladas, a guerra é
aberta, enquanto que por trás de todo procedimento de assédio moral
existe o não falado e o escondido. "Não são expressos em tom de cólera,
e sim em tom glacial, de quem enuncia uma verdade ou uma evidência"
(HIRIGOYEN, 2001, p. 135).
É necessário, portanto, distinguir a comunicação
verdadeira e simétrica, mesmo que gerada na esfera de um conflito,
daquela comunicação perversa, subliminar, sub-reptícia, composta de
subterfúgios, porque esta é uma das armas usadas pelo agressor para
atingir sua vítima: "junção de subentendidos e de não-ditos, destinada
a criar um mal-entendido, para em seguida explorá-lo em proveito
próprio" (HIRIGOYEN, 2001, p. 117).
O agressor é freqüentemente, mas não necessariamente, o
chefe; segundo Hirigoyen (200l) o assédio moral pode provir do comando
hierárquico (vertical), de colegas da mesma hierarquia funcional
(horizontal), da omissão do superior hierárquico diante de uma agressão
(descendente), ou caso raro, quando o poder, por alguma razão, não está
com o comando superior e sim nas mãos do subalterno (ascendente). Mas
quem detém o poder pode mais facilmente abusar dele, sobre tudo quando
se trata de chefes considerados medíocres profissionalmente, com baixa
auto-estima e, conseqüentemente, necessidade de ser admirado e
destacado.
As pessoas mais susceptíveis de se tornarem vítimas do
assédio moral são aqueles empregados que apresentam algumas diferenças
com respeito aos padrões estabelecidos. Hirigoyen (2002) define os
seguintes tipos discriminatórios: assédio moral por motivos raciais ou
religiosos; assédio em função de deficiência física ou doença; assédio
em função de orientações sexuais; assédio discriminatório de
representantes de funcionários e representantes sindicais.
Também pessoas "atípicas", "excessivamente competentes ou
que ocupem espaço demais", aliadas a grupos divergentes da
administração, "improdutivas" ou temporariamente fragilizadas por
licenças de saúde tornam-se o alvo das perseguições por assédio moral.
Por sua vez, Barreto (2003a) tipifica os seguintes
empregados passíveis de violência no local de trabalho: os adoecidos,
os sindicalizados, os acima de 40 anos, os criativos, os sensíveis à
injustiça e ao sofrimento alheio, os questionadores das políticas de
metas inatingíveis e da expropriação do tempo com a família, aqueles
que fazem amizades facilmente e dominam as informações no coletivo.
3. Entendendo o processo psicológico do assédio moral
Segundo Hirigoyen (2001), a primeira é a fase da sedução perversa, no
inicio do relacionamento, envolvendo-se a vítima com o processo de
desestabilização e perda progressiva da autoconfiança através de
constantes humilhações que diminuem os valores morais do indivíduo e
aniquilam a suas defesas.
A humilhação "é um sentimento de ser ofendido,
menosprezado, rebaixado, inferiorizado, submetido, vexado e ultrajado
pelo outro. É sentir-se ninguém, sem valor, inútil" (BARRETO, 2000, p.
218).
O trabalhador assediado moralmente, a princípio, não é
passivo e nem dócil como o "homem-boi" de Taylor. Torna-se vítima
porque reage às ações do agressor e por não concordar com a postura
administrativa adotada por ele enquanto detentor do poder. Neste
sentido, pontua Freitas (200, p.11) que "é o assédio que desencadeia a
reação, posto que a vítima reage ao autoritarismo.
É, pois, a sua recusa a submeter-se à autoridade, apesar
das pressões, que a designa como alvo". No assédio moral, segundo
Hirigoyen (2002, p. 27), "não se observa mais uma relação simétrica
como no conflito, mas uma relação dominante-dominado, na qual aquele
que comanda o jogo procura submeter o outro até faze-lo perder a
identidade" através de "uma fria racionalidade, combinada a uma
incapacidade de considerar os outros como seres humanos" (HIRIGOYEN,
2001, p. 13). Viram-se instrumentos, meros objetos, e assim é consumado
o ato de "coisificar".
A segunda etapa, da violência manifesta, com a vítima já
envolvida, é pontuada de estratégias de violências e de agressões
aplicada aos poucos. Segundo Hirigoyen (200l), o enredamento, já na
fase da violência manifesta, comporta um inegável componente destrutivo
porque a vítima não tem mais resistência para reagir e o agressor usa e
abusa dos seus poderes para manipular o indivíduo "coisificado".
Uma vez implantado o assédio moral, com a dominação
psicológica do agressor e a submissão forçada da vítima, a dor e o
sentimento de perseguição passam para a esfera do individual, sem uma
participação do coletivo. A presença do individualismo nas relações de
trabalho tem uma função desarticuladora: "cada um sofre no seu canto
sem compartilhar suas dificuldades com um grupo solidário", explica
Hirigoyen (2002, p. 26). A solidariedade dos colegas dificilmente
aparece no momento da humilhação. A dor sentida não é compartilhada e
nem compreendida.
A constante desqualificação a que é submetida a vítima
conduz ela a pensar que "ela merece o que lhe aconteceu", "ela estava
pedindo isso". Assim é que acontece o deslocamento da culpa: o
trabalhador moralmente assediado internaliza sua culpa e acredita que
tem uma efetiva participação na sua doença. Essa etapa, difícil de ser
rompida, coincide com as radicais tentativas de solucionar o problema.
Em palavras de Barreto (2000, p. 148) "a vida perde o sentido
transformando a vivência em sofrimento, num contexto de doenças,
desemprego, procuras, desamparo, medo, desespero, tristeza, depressão e
tentativas de suicídio".
Quando a vítima, de fato, começa a sentir os sinais da
doença, aparece outro sintoma: a ocultação do problema. A atitude está
diretamente relacionada ao medo de perder o emprego e por isso, como
tática, o trabalhador não declara abertamente a sua doença e prefere
sofrer sozinho. Uma vez adoecido, sem nenhuma outra alternativa, o
caminho para o trabalhador é afastamento do trabalho que, ao princípio,
é por licença para tratamento da doença apresentada; em seguida, a
demissão propriamente dita, como conseqüência da inadequação do
trabalhador adoecido aos padrões de produção da organização.
A vítima não se liberta totalmente com o afastamento do
local de trabalho ou do agressor. Não convive mais diariamente com a
prática da violência, mas carrega consigo toda angustia do período: "as
agressões ou as humilhações permanecem inscritas na memória e são
revividas por imagens, pensamentos, emoções intensas e repetitivas,
seja durante o dia, com impressões bruscas, de iminência de uma
situação idêntica, ou durante o sono, provocando insônias e pesadelos"
(HIRIGOYEN, 2001, p. 183).
O suicídio pode ser o ponto final. Para Barreto (2000, p.
242) "quando o homem prefere a morte à perda da dignidade, se percebe
muito bem como a saúde, trabalho, emoções, ética e significado social
se configuram num mesmo ato, revelando a patogenicidade da humilhação".
4.Contexto Global Organizacional e Relações Laborais na Bahia que podem propiciar o Assédio Moral
Sem sombra de dúvidas, a globalização intensificou a alteração nas
relações interpessoais, atribuindo uma nova ordem e um novo modelo de
comportamento de tal configuração que os conflitos internos,
anteriormente não aflorados ou superficialmente expostos, passaram a
ser mais acentuados mas não por isto mais explícitos.
O denominado assédio moral, com as suas práticas de
humilhação, perseguição, rebaixamento, ameaças sistemáticas, tornou-se
um modo de relacionamento entre os empregados e os empregadores nos
locais de trabalho no contexto organizacional contemporâneo, onde os
trabalhadores:
tornam-se mais frágeis, propensos
a sofrer violência psicológica estimulada por um super-poder
empresarial, decido a torná-lo máquinas produtivas, invocando, por meio
de práticas de controle e de vulnerabilização, o direito à posse e da
alma do coletivo que produz (BATISTA, 2003, p.1)
A
pós-industrialização trouxe o desenraizamento das instituições perenes
de emprego e o desemprego. São criadas novas teorias sobre ocupação e
auto-emprego, que substituam o papel que o emprego tinha no
desenvolvimento de uma identidade profissional, tão cobrada no
reconhecimento social da cultura moderna.
Surge um novo conceito: a empregabilidade, e com ele o
auge dos experts, tecnocratas estrategistas e empreendedores, de saúde
"perfeita", convictos do seu papel na organização, polivalentes e
disponíveis, de emoções flexibilizadas e abertos a mudanças (GUERRERO
RAMOS, 1989; HARVEY, 1993; ENRIQUEZ, 1997, BARRETO, 2000).
Como super-heróis, muitos deles se constituem nos líderes
fazedores e disseminadores dos novos valores consumistas que, com a
fórmula mágica de sua sedução perversa, pretendem dar sentido as vidas
dos indivíduos nas organizações, principalmente, para administrar
melhor seu tempo e seu estresse em função do grande deus da
modernidade: a produtividade.
As pessoas nas organizações terminam vivendo em função da
produtividade e do medo de virar improdutivos e, assim, presos da
armadilha estratégica (ENRIQUEZ, l997), o seu caráter é corroído
(SENNETT, 200l), a sua subjetividade "sequestrada" (FARIA e KANASHIRO,
2001) e o seu ser-sujeito coisificado.
Esta poderia ser a descrição de uma parodia da realidade,
mas, em verdade, as mudanças nas condições de trabalho estão criando a
fragmentação da identidade, uma das grandes conseqüências da
modernidade (GIDDENS, 1991). Por isso, observa Geertz (1989, p. 174),
"a era do sujeito alienado parece impedir a construção consciente de
futuros sociais alternativos
cada vez mais vivemos vidas
padronizadas de desespero".
Desde que a "coisificação" do trabalhador parece ter se
intensificado nas relações trabalhistas das organizações
contemporâneas, ao deixar de ser instrumentos para virar fins (WOOD,
l992), o assédio moral poderia ser considerado como comportamento
resultante das atuais exigências impostas às organizações pela
globalização. Mas a "era da globalização" não criou o assédio moral: os
maus tratos sempre foram "estilos" de intensificação da produtividade
dos trabalhadores, fato muito evidente na tradição cultural brasileira.
Pedagogos e filósofos como Paulo Freire (1987) e Leonardo
Boff (1999), historiadores como Caio Prado (1972), Raymundo Faoro
(1979), Sérgio Buarque de Holanda (1984) e Darcy Ribeiro (1995),
economistas como Celso Furtado (1964) e Francisco de Oliveira (1990),
sociólogos como Florestán Fernandes (1978) e Otávio Ianni (1987),
antropólogos como Roberto DaMatta (1980; 1982; 1991) e Lívia Barbosa
(1992), administradores como Guerreiro Ramos (1996). Mais recentemente,
Prestes Motta (1997), entre outros, todos coincidem em afirmar que a
base da cultura brasileira é o engenho, reconhecendo a relevância das
relações sociais estabelecidas na Casa Grande e a Senzala como foram
relatadas por Gilberto Freyre (1973) e indo mais além: a ambigüidade
das relações propiciou o "jeitinho brasileiro", que faz com que o
conflito seja omitido e a situação dos privilegiados perpetuada.
A convivência normal com as relações hierárquicas
caracterizadas por uma grande concentração de poder faz com que seu
abuso seja socialmente aceito. Desta forma, a elite representante da
"casa grande" continua a controlar e dominar a população (FAORO, 1979),
perpetuando nas organizações locais relações paternalistas com
envolvimentos ambiguamente cordiais-afetivos e autoritários-violentos
(PRESTES MOTTA, 1997) que poderíamos equiparar com as fases da sedução
perversa e manifestação da violência, respectivamente, do assédio moral
segundo Hirigoyen (200l).
A hierarquia e distanciamento entre os que detêm o poder
- no caso da Bahia, a elite branca - e os que se submetem - o povo, na
sua maioria negro, mestiço e indígena - implica uma grande dependência
dos liderados aos liderados, onde predominam as relações pessoais
propiciadas pelo personalismo na suas formas patriarcais e
patrimoniais: lealdade às pessoas mais do que as instituições, às
necessidades do líder por acima do grupo (PRATES e BARROS, 1997).
Daí que o coletivismo fique restrito às relações
familiares de paternalismo e servidão, enquanto que, no mundo do
trabalho, a cultura brasileira é individualista (PRESTES MOTTA, 1997).
Num mundo onde tudo está construído de cima para baixo e
desarticulado por relações personalistas-individualistas, a culpa é
sempre dos outros, sublinhando a autonomia, o auto-respeito e a
auto-estima (PRESTES MOTTA, 1997). Fenômeno que dificulta a
autodeterminação, a iniciativa, o senso crítico e a capacidade de
decisão que caraterizam a postura de espectador dos liderados (FREIRE,
1987; BOFF, 1999; CALDAS, 1997), facilmente susceptíveis de ser
fragmentados na sua identidade, seqüestrados na sua subjetividade,
corroídos no seu caráter e, em definitivo, assediados na sua moral.
5. A busca de indenização por danos morais pelas vítimas do assédio moral
Diante da inexistência de julgamentos de causas trabalhistas sobre
assédio moral no Tribunal Regional do Trabalho - 5ª Região, resolvemos
verificar se os dissídios individuais com indenizações por dano moral,
julgados pela Justiça do Trabalho no Estado da Bahia, são passiveis ou
não de conter elementos que vinculem os atos discriminatórios ali
descritos com a conceituação de assédio moral, segundo as idéias de
Hirigoyen e de Barreto.
"Importam em dano moral o vexame, a humilhação, o
sofrimento e/ou dor que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição,
angústia e desequilíbrio do seu bem-estar", diz a jurisprudência baiana
(TRT - 5ª Região, 5ª Turma, Acórdão n.º 21.659/01, Julgado: 31 jul.
2001, RO n.º 51.01.98.2476-50, Relatora: Juíza Delza Karr, D. O . 21
set. 2001).
O dano moral, conforme Pamplona Filho (2002, p. 52),
"é
aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da
personalidade), violando, por exemplo, a sua intimidade, vida privada,
honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".
As
causas trabalhistas, com pedidos de indenização por danos morais,
refletem a não aceitação da subordinação imposta pelo empregador e
podem ser interpretadas como sinal de resistência aos desmandos no
local de trabalho, inclusive como reação à impunidade dos que praticam
o assédio moral.
A opção por estudar os processos trabalhistas, através de
acórdãos, atas e sentenças, está vinculada ao exame de casos concretos
para verificar a ocorrência de maus tratos e humilhações ao empregado e
tem como vantagem o registro oficial dos depoimentos, tanto do agredido
quanto do agressor ou seu preposto, além de permitir a apreciação dos
pareceres judiciais emitidos sobre o litígio trabalhista e a
confirmação ou não da lesão à intimidade do trabalhador.
É interessante esclarecer que acórdão é uma decisão final
proferida sobre um processo por um tribunal superior, como recurso de
dissídio individual, e que os litígios trabalhistas no Brasil são
atribuições decididas pela Justiça do Trabalho, órgão do Poder
Judiciário, estruturado em Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais
Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento, conforme
art. 111 da Constituição Federal de 1988.
O método que utilizamos é a "análise de conteúdo",
seguindo as idéias defendidas por Carmo-Neto (1996) por ser a
sistemática mais adequada para extrair os dados de um processo
trabalhista, permitindo desvendar elementos encobertos e de buscar
informações essenciais a partir de uma nova leitura do seu conteúdo,
admitindo-se a inferência dos acontecimentos da relação conflituosa do
trabalho como resultado de "reflexões das entrelinhas, nas razões das
analogias, nas observações e comparações sobre freqüências,
características, aspectos culturais, morais, religiosos e pessoas"
(CARMO-NETO, 1996, p. 402).
A adoção dessa metodologia "vai além do texto, e se
transfere, não necessária ou diretamente para a consciência de quem o
escreveu ou produziu, mas para as razões inconscientes e involuntárias
do plano do discurso" (ibidem, p. 406). Realizamos um levantamento
quantitativo de 244 acórdãos, concluídos e publicados entres os
exercícios de 2000 a 2002, oriundos de processos trabalhistas com
pedido de indenização por dano moral, e permanecemos com 5 acórdãos,
atas e sentenças, cujos relatos demonstram a presença do assédio moral,
manifestada através de práticas de maus tratos, humilhações,
perseguições, envolvendo os seguintes tipos discriminatórios: assédio
moral por motivos religiosos; assédio moral em função de doença;
assédio moral por ser representante sindical; e assédio moral por
revista pessoal.
O primeiro caso refere-se ao pedido de indenização por
dano moral pela imposição, por parte do empregador da cidade de
Salvador, de uso de vestimentas típicas, alusivas a festas populares e
de cunho religioso cristão como o São João e Natal, onde a empregada
demonstra insatisfação ao se caracterizar como tal durante a execução
das suas atividades, pela violação dos seus princípios religiosos como
Testemunha de Jeová, cuja recusa levou à aplicação de penalidade
disciplinar, com a suspensão temporária dos seus direitos trabalhistas
e do seu exercício de trabalhar, e, em seguida, a rescisão contratual
(TRT - 5ª Região, 2ª Turma, Acórdão n.º 24.154/01, Julgado: 16 ago.
2001, RO n.º 01.05.99.2862-50, Relator: Juiz Cláudio Brandão, D. O. 29
set. 2001).
Quando da ocorrência dos fatos, repetidos nas datas das
festividades culturais ocorridas durante a vigência do contrato,
podemos dizer que, pela atitude tomada pela empregada diante da pressão
de usar as vestimentas, esta se separa do seu grupo original e passa a
ser a "funcionária diferente", aquela que não quer entrar no "clima"
promovido pela empresa e não quer cooperar com o empregador.
Ao enfrentar as normas da empresa, recusando-se a
submeter ao uso obrigatório de fantasias juninas e natalinas, a
empregada tornou-se alvo fácil para a perseguição do seu chefe
imediato, pois questionou o seu poder hierárquico e não admitiu a
extensão desse comando sobre o domínio privado da sua intimidade
religiosa, assegurada constitucionalmente, de acordo com o art. 5º,
VII, Constituição Federal de 1988.
O recurso ordinário da empregada é negado pela Justiça do
Trabalho, sob alegação de que não há prova do constrangimento para a
sua procedência, apesar de reconhecer que "na verdade o tema é assaz
interessante sobretudo porque deve ser decidido à luz da liberdade
conferida pela Constituição Federal da liberdade de crença religiosa
(art. 5º, V e VIII)". A liberdade, no presente caso, não foi respeitada
nem pelo empregador e nem pela Justiça do Trabalho. A empregada foi
vitima do assédio moral por motivos religiosos, ao não permitir que seu
corpo tornasse um instrumento fantasiado para o incremento de suas
vendas.
O segundo caso versa sobre demissão, por justa causa,
motivada pela embriaguez durante o serviço, de um operador de
empilhadeira numa indústria de cervejas e refrigerantes em Alagoinhas,
com a presença da Policia de Choque nas áreas internas da empresa para
obrigar o teste do bafômetro, e ampla divulgação do ato demissional
para a população local, ação esta repudiada pela Câmara de Vereadores
da cidade (TRT - 5ª Região, 3ª Turma, Acórdão n.º 10.556/02, Julgado:
04 jun. 2002, RO n.º 22.01.01.0674-50, Relator: Juiz Odimar Leite. D.
O. 10 jul. 2002). A embriaguez, enquanto estado causado por ingestão de
bebidas alcoólicas com habitualidade, é motivo para despedimento do
empregado por justa causa, com previsão no art. 482, f, da CLT,
considerada conduta reprovável e não doença.
O representante da empresa declarou, previamente, nos
autos do processo que o empregado não foi humilhado e nem destratado
por seus superiores hierárquicos, e que a despedida decorreu do
exercício regular de direito do empregador em não permitir, em seus
quadros funcionais, trabalhador com sinais anormais de comportamento e,
no caso em discussão, pela embriaguez em serviço. O empregador
utiliza-se de meios arbitrários para comprovar a sua embriaguez
habitual, conforme depoimento transcrito no acórdão citado:
[...] estava na empilhadeira,
quando o Senhor [...] o chamou para fazer o teste; ele recusou-se e
continuou a trabalhar, dirigindo o equipamento; aí foi chamado o
técnico de segurança, para obrigá-lo a fazer o teste; o técnico de
segurança chamou-o para fazer o teste, ele recusou-se e continuou
dirigindo a empilhadeira; o técnico começou a seguí-lo, com a
ambulância do Requerente; quando viu que estava sendo seguido, parou a
empilhadeira e foi para o sanitário, para ver se eles o largavam de
mão; o técnico de segurança foi atrás, chamando por ele, tendo ele se
recusado a fazer o teste, pegou a empilhadeira, e continuou
trabalhando; depois disso passou a ser seguido também, pelo carro de
segurança patrimonial da Requerente; o técnico de segurança bateu na
porta do banheiro, impedindo-o de atender as suas necessidades
fisiológicas; foi seguido com a ambulância de um lado e o carro de
segurança atrás; a enfermeira gritava para ele para e fazer o teste,
mas ele continuou trabalhando; disse que ia parar, mas para ir ao
banheiro, uma vez que tinha sido interrompido anteriormente; foi nessa
oportunidade, que chegou a Polícia de Choque; a polícia encostou na
empilhadeira e com metralhadora e revólver, tirou-o da empilhadeira,
dizendo que ele era vagabundo, que estava bagunçando na área; o
sargento deu uma gravata nele, jogando-o no chão, onde ficou com as
armas da Polícia em cima dele; nisso chegou o preposto da Requerente
aqui presente, e ele depoente perguntou-lhe se ele não ia impedir o que
estava acontecendo; seu [...] respondeu-lhe que ele teria que fazer o
teste, fosse por bem e por mal; depois que começou a conversar com Seu
[...], os policiais afastaram-se um pouco; ele perguntou ao Seu [...]
porque não tinha chamado a polícia Federal para fazer o teste, e sim a
de choque; lhe perguntou se ele estava com raiva dele depoente, por ser
sindicalista; repetiu que queria ir no banheiro, tendo os policiais ido
com ele, apontando as armas, obrigando-o a ficar com a porta do
sanitário aberta; quando saiu, novamente a mesma conversa, para que ele
realizasse o teste, tendo se recusado, os policiais pegaram ele,
empurraram-no para dentro da ambulância, pegaram um tubo e enviaram em
sua boca, mandando que ele soprasse, e chamando-o de vagabundo [...]
além dos policiais no momento em que foi jogado no chão, estavam o
Senhor [...] e alguns funcionários da empresa, sendo dois deles
testemunhas suas [...] (grifo nosso).
A testemunhas
arroladas no processo trabalhista confirmam os fatos narrados pelo
empregado e os meios utilizados pelo empregador, sendo que uma delas
esclarece que:
"não é possível
uma pessoa embriagada operar empilhadeira pegando os palets e
dirigindo; [...] o requerido é uma pessoa normal; [...] nessa tarde,
viu o requerido operando a empilhadeira; viu o requerido passar em
direção à oficina de autos, não vendo nada de anormal em sua atitude
[...]".
Os papéis exercidos pela supervisão, pela
segurança interna, pela enfermeira e pela policia de choque, vêm a
confirmar a brutalidade dos métodos administrativos adotados pela
empresa, destacando-se a truculência dos agentes em conduzir a política
de recursos humanos, que recorre ao uso de armas em pleno expediente de
trabalho para obrigar a feitura do citado exame.
O caso analisado trata-se de despedida difamatória,
montada com o objetivo de excluir o empregado, que era sindicalista,
dos seus quadros funcionais, optando pela imputação de fatos ofensivos
à reputação do trabalhador. A Justiça do Trabalho negou provimento ao
recurso impetrado pela empresa e admite a existência de prejuízo moral
ao ex-empregado.
O terceiro caso refere-se a ex-empregada de uma fábrica
de confecções íntimas na cidade de Itabuna, que busca indenização por
dano moral, alegando que a atitude do empregador em obrigar,
diariamente, a revisão pessoal, configura um procedimento inadmissível,
constrangedor e ofensivo à moral (TRT - 5ª Região, 1ª Turma, Acórdão
n.º 15.296/02, Julgado: 25 jul. 2002, RO n.º 46.02.1547-50, Relator:
Juiz Valtércio Ronaldo de Oliveira. D. O. 12 ago. 2002).
O depoimento da reclamante relata com pormenores como o procedimento era realizado quando da saída dos empregados da fábrica:
a
revista era diária e que todos os empregados se submetem a esta
revista; que a revista é feita em conjunto de duas em duas pessoas e
realizado em local semi aberto; que às vezes há uma portinha; que os
homens podem ver a revista que é feita nas mulheres e esta e feita pela
Guardete; que em média existem 300 empregados e todos são revistados
diariamente; que todos que se encontram na fila de revista, passam por
esta; que há fila específica de homens e mulheres.
A testemunha, apresentada pela ex-empregada, afirma:
"que
todos se submetem à revista, esclarecendo que os que são sorteados é
que são submetidos à revista e esta é feita todos os dias; que a
revista é feita de três em três pessoas, pela Guardetes, uma para cada;
que lhe tiram completamente a roupa no local da revista e o local tem
uma cortina; que as vezes quem está fora vê a pessoa quem está sendo
revistada, geralmente no entra e sai, que muitos saem chorando em
decorrência da revista. [...]quando foi contratada não sabia se iria
passar pela revista no emprego; que ninguém nunca pediu demissão em
decorrência da revista; que as peças fabricadas na empresa são: meias,
calcinha, camisetas, cuecas e sutiã; que a revista é para ver se há
alguém utilizando os produtos; que a revista dura em média dois
minutos" (o grifos nosso).
O preposto da empresa
apresenta sua versão, visando a proteção do patrimônio contra a prática
de roubo: "a revista é para verificar se o empregado esta usando objeto
da empresa; que no caso das mulheres verifica-se es estas estão usando
peças íntimas; que em relação ao sutiã se verifica através da gola da
roupa; a calcinha abaixando o coes". A conclusão da Justiça do
Trabalho, em primeira instancia, é pela procedência da ação, onde
afirma que:
Não pode o Judiciário achar normal injusto que o
empregado por precisar do emprego seja obrigado a submeter-se a
qualquer tipo de revista, é um abuso do poder econômico do empregador.
Existe outra forma de fiscalização que não agride o empregado e pune
apenas o empregado desonesto, como, por exemplo, um sistema de câmera".
A Constituição Federal no ser artigo 5º inciso x, garante a
inviabilidade na intimidade. Ora o produto vendido pela Reclamada,
[...] trata-se de "peças íntimas", ora não tem como se negar que
verificar se alguém do sexo feminino está usando calcinha ou sutiã da
empresa fere a intimidade de qualquer pessoa . Que duvido que qualquer
dos presentes aqui gostariam de passar por tal situação (grifos
nossos).
A revista era uma prática comum durante a escravidão onde
todo escravo, desprovisto de qualquer direito à possessão, era suspeito
de ser criminoso ou delinqüente.
Este caso é um exemplo claro de aceitação de abuso do
poder na Bahia, pois, apesar do relato revelar que se trata de uma
prática humilhante porque realizada diariamente e com exposição de
partes íntimas das pessoas escolhidas para a revista pessoal, na fase
recursal a ex-empregada perde o direito à indenização porque o
entendimento do Judiciário é que não houve dano moral e nem
constrangimento durante a revista pessoal, considerada "prática comum
na empresa, que agrega contingente elevado de empregados, o que, de per
si, não configura qualquer ilícito, desde quando não transborde o
razoável a ponto de caracterizar o abuso de direito", conclusão
subsidiada por vistoria realizada por engenheiro do trabalho, a mando
da Justiça do Trabalho, que "demonstrou que havia preservação da
intimidade de cada um revistado, revista esta feita em caráter
aleatório".
O quarto caso reporta-se ao ex-empregado da cidade de
Salvador que, com comprovação dos motivos pelos quais adoeceu no
trabalho, exige indenização por danos morais do banco onde trabalhava
por entender que a causa do seu problema de saúde está relacionada com
a atividade que desenvolvia no trabalho (TRT - 5ª Região, 5ª Turma,
Acórdão n.º 12.063/02, Julgado: 18 jun. 2002, RO n.º 01.12.99.1872-50,
Relatora: Juíza Maria Adna Aguiar. D. O. 11 out. 2002). O ex-bancário
informa, em depoimento que não permite perceber à primeira vista nenhum
tipo de rancor contra o empregador, que
"em razão do forte 'stress' a que
se submetia no exercício das funções de caixa, foi acometido de
depressão, tendo, inclusive, sofrido paralisia facial em 1991, razão
pela qual permaneceu afastado do serviço por seis meses (...).
(assinalou também, que, ao retornar em 1992) (...) o quadro clinico
depressivo se agravou, passando a tomar remédios, não se alimentando e
se isolando da convivência com da família e dos amigos" (grifos nossos).
Uma
das testemunhas da causa trabalhista confirma em seu depoimento os
dados apontados pelo perito com relação à sistemática de trabalho a que
era obrigado a se submeter o ex-empregado:
"que quando trabalhou junto com o
reclamante, ambos trabalhavam das 06:30/07:00 horas, pois abriam o
banco às 07:00 horas, para atendimento ao público e permaneciam
trabalhando até às 16:00 horas na 1ª quinzena do mês e na 2ª quinzena o
faziam até às 18:00 horas, em média; que tinham intervalo de 30 minutos
para almoço; que só era possível registrar jornada de seis horas na
folha de freqüência, razão porque o horário informado não constava dos
referidos documentos; que o horário mencionado neste depoimento era de
segunda a sexta-feira, contudo, um sábado ou um domingo por mês
reclamante e depoente trabalhavam, das 07:00 às 14:00 horas, a fim de
abrir o caixa eletrônico do posto em que trabalhavam para os servidores
que o utilizavam; que havia uma sobrecarga de trabalho na função, em
virtude dos pagamentos a servidor público, a estagiários, aposentados e
pensionistas do INSS, entre outros; que no final da relação de emprego
do depoente, o mesmo percebeu o reclamante tenso e muito parado, sendo
que o autor era constantemente atendido no posto médico; que se
houvesse diferença no caixa, reclamante e depoente teriam que pagar a
mesma em 48 horas; que em dias de pico um caixa movimentava cerca de
R$70.000,00 a R$100.000,00" (grifos nossos).
A relatora do processo informa, num parecer muito contundente, que:
"é
sabido que a área em que atuava o reclamante no banco do reclamado é
bastante sujeita a pressões, submetendo-se o trabalhador a jornadas
extenuantes, cobranças de todos os tipos, além da constante e invisível
ameaça do desemprego, que, para um trabalhador brasileiro, na atual
conjuntura socioeconômica, cujo sustento e de sua família são fruto do
seu trabalho, é o pior fantasma "(grifos nossos).
O
laudo pericial, de origem médica, conforme relato registrado pela juíza
responsável pelo caso, "permite concluir que a moléstia do reclamante
decorreu de culpa ou dolo do empregador, estabelecendo o nexo da
causalidade entre as atividades desenvolvidas no trabalho e a depressão
sofrida pelo autor". Segundo o perito do laudo técnico, o reclamante:
"[...] tem no seu registro de
prontuário medico, diversas anotações de cefaléia, ansiedade,
depressão, hipertensão arterial, estomatite, ou seja, distúrbios
psicossomáticos que apontam para uma provável influencia do trabalho
[...]", e que " o grau de responsabilidade pelo movimento de numerário
e pelo atendimento a clientes pode influenciar a estrutura psíquica de
uma indivíduo predisposto (...) que se trata de um quadro complexo, na
medida que a literatura cientifica vem reconhecendo que o trabalho pode
ser um dos fatores desencadeadores de distúrbios psíquicos".
Segundo
o banco, "o pedido seria de todo improcedente, uma vez que não há, nos
autos, prova de que concorrera com dolo ou culpa para a existência da
doença que acometera ao reclamante". Tanto no acórdão quanto na ata do
processo sob análise não foram retratados a forma como o chefe imediato
do ex-empregado encarava os seus constantes afastamentos com atestado
médicos.
Há a impressão que a pacificidade e o respeito entre
empregado e empregador imperaram nas relações trabalhistas, como se as
dores de cabeça, os distúrbios psíquicos, a depressão, a elevação da
pressão arterial surgiram do nada. A culpa é atribuída ao próprio
empregado que não soube reagir bem às circunstancias do seu trabalho. A
imparcialidade do banco comprova a fria racionalidade dos atos de
assédio moral, conforme Hirigoyen (2001), e o não registro das ofensas
ultrajadas ao empregado esconde a sutileza dos maus tratos aplicados e
a sua suposta invisibilidade. Assim foi a trajetória desse bancário,
antes produtivo, depois adoecido, em seguida assediado e por fim,
descartado pela sua improdutividade, mas com a problemática da sua
carreira reconhecida pela Justiça do Trabalho.
O quinto e último caso refere-se ao pedido de indenização
por danos morais motivado pelo preconceito e pela discriminação a uma
bancária de Salvador, portadora do vírus da AIDS, obrigada a afastar-se
das suas atividades de operadora de caixa em função do cometimento da
doença (TRT - 5ª Região, 4ª Turma, Acórdão n.º 19.091/00, Julgado: 10
out. 2000, RO n.º 01.07.98.0936-50, Relator: Juiz Raymundo Figueirôa.
D. O. 27 nov. 2000). Os fatos se iniciam, conforme acórdão, quando de
forma discriminatória e preconceituosa:
o banco proibiu a reclamante de
continuar no exercício da função de caixa executivo pelo fato de ser
portadora do vírus HIV, impedindo-a de ter qualquer contato com o
público. Em conseqüência de tal proibição, a demandante ficou
impossibilitada de participar do rodízio de caixas realizado na agência.
A
decisão de não permitir a permanência da empregada nas atividades de
operadora de caixa, segundo tese do reclamado, foi procedida para
"proteger a saúde da reclamante", evitando o seu contato com dinheiro,
visto que "dinheiro é sujo, inclusive o próprio cheiro era
contaminante".
A pessoa ouvida como testemunha afirma que "[...] para
todos os comissionados era do conhecimento de que a reclamante não
participava do rodízio de caixas porque era portadora do HIV". O
depoente confessa no processo trabalhista que também "era portador do
HIV e exercia a função de caixa, recebendo a comissão, e temendo
represália não comunicou ao banco", o que comprova, segundo a relatora
do acórdão, que "[...] era portador de idêntica patologia, exercia a
função de caixa sem nenhum agravante para a sua saúde, recebendo em
conseqüência a comissão correspondente". Outra testemunha da
reclamante, por sua vez, afirmou que:
[...] não ouviu nenhum comentário
de restrição a reclamante de não exercer a função de caixa por ser
portador do vírus mas estava bem claro que era por isso, pois a agência
precisava de caixa e uma pessoa como a reclamante não era convocada,
então era por isso; todos os empregados que tinham o curso de caixa
eram convocados no sistema de rodízio, menos a reclamante; (...) não vê
nenhuma restrição ao exercício de caixa pela reclamante, pois o contato
com o público não é direto e o dinheiro não iria contaminá-la.
A
Justiça do Trabalho, por todas essas razões, entendeu que os atos
praticados pelo banco com a empregada foram discriminatórios, violando
as normas constitucionais que amparam o direito das pessoas,
finalizando o acórdão com confirmação da sentença e reconhecendo o dano
moral sofrido. Trata-se de mais um episódio de preconceito e
discriminação, montado com o intuito de excluir a empregada das suas
funções e para forçar a sua saída da organização, criando um ambiente
hostil e não receptivo a portadores do vírus HIV, manipulando inclusive
os colegas de trabalho a agirem contra a pessoa.
A ignorância dos administradores do banco em lidar com
situações como essa é estampada no medo de conviver com os portadores
do HIV, levando a situações de extrema desumanidade com a pessoa
adoecida. A humilhação aqui surge a partir do momento em que se exclui
do processo produtivo um empregado em plena forma de trabalho, sem
manifestação física de nenhum sintoma que o impedisse de exercer sua
função original, também desempenhada por outro colega, também portador
do HIV, só que não declarado, colocando abaixo a tese do empregador da
incompatibilidade das atividades com a doença.
6. Considerações finais
Voltada para sua sobrevivência e inserida num contexto econômico, a
organização contemporânea atende mais às necessidades do mercado do que
às dos seus trabalhadores, que. Em palavras de Barreto e Alencar (2003,
p. 2), "a globalização provoca, ela mesma, na sociedade uma deriva
feita de exclusão, de desigualdades e de injustiças, que sustenta, por
sua vez, um clima repleto de agressividades, não somente no mundo do
trabalho, mas socialmente".
Mas, como mostra a cultura brasileira, a "era da
globalização" não criou o assédio moral, pois os maus tratos sempre
foram "estilos" de intensificação da produtividade dos trabalhadores. O
assédio moral no Brasil tem características especificas da nossa
cultura organizacional, oriunda de um modo de produção escravocrata,
com poderes e hierarquias fortemente autoritários, como podemos
perceber nos casos analisados.
A coisificação do trabalhador é evidente: os empregados,
em todos os casos analisados, são tratados como peças substituíveis na
engrenagem da produção, como mero recurso produtivo e não como seres
humanos. Tal e como descrito por Hirigoyen e Barreto, as perseguições,
maus tratos e humilhações se dão pela perversidade manifesta no descaso
para com o semelhante e a desumanização das relações de trabalhado.
Podemos perceber a ligação do assédio moral com o dano
moral, não apenas como o caminho judicial indenizatório e compensador
do processo de humilhação e maus tratos, mas pela existência do nexo
causal entre seus conceitos, pois ambos são vinculados aos agravos
causados ao trabalhador no exercício da sua função.
O não reconhecimento do assédio moral nos dissídios
individuais, por parte da jurisprudência trabalhista brasileira, não
impede que decisões sobre indenização por dano moral iniciem um novo
entendimento sobre a correlação do dano com o assédio moral, este como
causa e aquele como efeito das humilhações ao empregado. As ações são
vitoriosas não apenas pelo ganho financeiro, mas também como ato
inibidor de tratamento desumano nas organizações, como fica evidenciado
pelos acórdãos ora estudados.
O trabalho a ser feito nas organizações é uma reeducação
de valores que implica uma mudança cultural, com incentivo à pratica do
diálogo constante e permanente e a implantação de um código de ética e
de conduta de todos os empregados, inclusive as chefias, baseado no
respeito mútuo e no companheirismo.
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