E.S.P.- REGULAMENTO INTERNO ? CAPÍTULO VIII - COMUNIDADE EDUCATIVA
CAPÍTULO VIII – COMUNIDADE EDUCATIVA
Artigo 156.º Introdução
1. A autonomia de administração e gestão das escolas e de criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sócio-cultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores de pessoa humana,
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da democracia e do exercício responsável da liberdade individual.
2. Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, a Escola é insusceptível de transformação em objecto de pressão para a prossecução de interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter carácter de prioridade.
Artigo 157.º.............................................................................................................................................. Composição
1. A comunidade educativa sem prejuízo dos contributos de outras entidades é composta por:
1.1 Alunos;
1.2 Pessoal Docente;
1.3 Pessoal Não Docente;
1.4 Pais e Encarregados de Educação;
1.5 Autarquia.
2. Os elementos da comunidade educativa têm direitos e deveres.
Artigo 158.º..................................................................................................................................................... Direitos
Cada elemento da comunidade tem direito a:
1. Usufruir de igualdade de tratamento independentemente da idade, cor, raça, etnia, raiz cultural, crença religiosa ou ideologia.
2. Ser tratado com respeito e correcção por todos os elementos da comunidade educativa e contar em todas as circunstância, com a sua compreensão, colaboração e confidencialidade.
3. Defender o seu bom-nome e reputação.
4. Utilizar os serviços e as instalações existentes na Escola, nomeadamente aqueles que lhe são destinados, de acordo com as normas de funcionamento estabelecidas e ser atendido em todos com eficiência.
5. Reunir, criticar construtivamente e apresentar aos órgãos competentes propostas para um melhor funcionamento da Escola, através dos seus representantes legais.
6. Intervir na vida da Escola, desenvolvendo actividades de complemento curricular e de ligação escola-meio, que promovam a integração plena de todos os seus elementos.
7. Ter acesso à legislação que lhe diga respeito e contar com o apoio e esclarecimento por parte dos órgãos competentes da comunidade escolar.
8. Solicitar o apoio da comunidade educativa para a resolução dos seus problemas;
9. Ser ouvido e informado de todos os assuntos que lhe digam respeito, individualmente ou através dos seus órgãos representativos.
10. Participar no processo educativo.
11. Receber um exemplar do Regulamento Interno da Escola, em formato digital caso o solicite.
12. Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções, nos termos da legislação e do regulamento em vigor.
13. Participar no processo de elaboração e em pontuais alterações do Regulamento Interno e do Projecto Educativo da Escola.
14. Dispor de instalações com boas condições de iluminação, temperatura, qualidade de ar, higiene e conforto, bem como condições adequadas a deficientes motores.
15. Receber do Conselho Executivo e de todo o Pessoal Docente e Pessoal Não Docente o apoio necessário à sua boa integração na Escola.
16. Receber toda a correspondência que venha em seu nome pessoal.
17. Beneficiar de protecção por acidente em serviço, nos termos da legislação em vigor.
18. Ver salvaguardada a sua segurança e integridade física, na frequência de escola, bem como a sua realização profissional e pessoal.
19. Ver reparados os actos de ofensa corporal ou outra violência sobre si praticada no exercício das suas actividades ou por causa destas.
20. Ver valorizados comportamentos meritórios em benefício comunitário ou social ou de expressão de solidariedade, na Escola ou fora dela.
Artigo 159.º..................................................................................................................................................... Deveres
Cada elemento da comunidade tem o dever de:
1. Reconhecer, respeitar e valorizar as diferenças
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Culturais e pessoais existentes na comunidade educativa, combatendo processos de exclusão e discriminação.
2. Contribuir para a formação e integração plena de todos os elementos da comunidade escolar, promovendo o desenvolvimento de uma cidadania criativa, civicamente responsável e democraticamente interveniente na vida da comunidade.
3. Tratar com respeito e correcção qualquer elemento da Comunidade Educativa.
4. Respeitar a natureza confidencial de informações relativas a membro da comunidade escolar.
5. Contribuir para a criação de um bom ambiente de trabalho, estabelecendo relações interpessoais, assentes no respeito pela individualidade de cada um, no espírito de entre ajuda, na disciplina e na rectidão.
6. Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração.
7. Desempenhar com responsabilidade os cargos para que for eleito ou designado.
8. Participar nas actividades desenvolvidas pela Escola.
9. Ser assíduo e pontual e apresentar a justificação das faltas de acordo com o estabelecido pela legislação em vigor e pelo presente Regulamento Interno.
10. Não utilizar palavras, gestos ou quaisquer termos insultuosos, que choquem com os valores morais e sensibilidade dos elementos da comunidade educativa.
11. Zelar e co-responsabilizar-se pela preservação, asseio e uso adequado das instalações e equipamentos da Escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, e propor medidas de melhoramento e renovação.
12. Cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento Interno da Escola, bem como de toda a legislação conducente ao bom funcionamento da mesma.
13. Ser responsável no cumprimento de tarefas/ funções que lhe são atribuídas.
14. Assumir um papel activo na Escola, apresentando sugestões sempre que as entenda passíveis de contribuírem para a melhoria do seu funcionamento.
15. Conhecer e respeitar as normas e horários de funcionamento dos diversos serviços da Escola.
16. Não exercer qualquer forma de pressão física, moral ou psicológica sobre os elementos da comunidade educativa.
17. Não fumar em recintos da Escola comuns a toda a comunidade escolar, à excepção de docentes e pessoal não docente da Escola, que utilizará espaços convencionados para esse efeito.
18. Utilizar racionalmente os meios mobilizados pelo Estado para a actividade educativa, nomeadamente, quanto ao consumo de água e de energia eléctrica.
19. Valorizar comportamentos meritórios dos membros da comunidade escolar em benefício comunitário, social ou de expressão de solidariedade, na Escola ou fora dela.
20. Em caso de emergência, agir em conformidade com o plano de evacuação elaborado pela escola.
SECÇÃO I – ALUNOS
Artigo 160.º..................................................................................................................................................... Direitos
São direitos do aluno:
1. Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas.
2. Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de autoaprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética.
3. Ver reconhecidos e valorizados os mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido.
4. Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido.
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5. Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade.
6. Beneficiar através dos serviços de Acção Social Escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências de tipo sóciofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou ao progresso de aprendizagem.
7. Beneficiar de apoios necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos Serviços de Psicologia e Orientação ou dos Serviços Especializados de Apoio Educativo, de acordo com os recursos existentes na Escola.
8. Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa.
9. Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral.
10. Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer de actividades escolares.
11. Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar.
12. Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno.
13. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola, em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse.
14. Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres.
15. Ser informado sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação.
16. Ser informado sobre matrículas, abono de família e apoios sócio-educativos.
17. Ser informado sobre normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações específicas da escola, incluindo o plano de emergência.
18. Ser informado, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola.
19. Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno.
20. Organizar-se em Associações de Alunos, dispondo de instalações na Escola destinadas às actividades da respectiva Associação, podendo um seu elemento integrar o Conselho Municipal de Educação.
21. Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do Regulamento Interno da escola.
22. Eleger os Delegados e Subdelegados de Turma, podendo estes serem substituídos sempre que, de forma fundamentada, o solicitem ou quando dois terços dos alunos da turma ou o Director de Turma o solicitem.
23. Poder reunir-se em Assembleia de Alunos, nomeadamente para a eleição das Mesas Eleitorais a fim de se elegerem os seus representantes aos órgãos da escola em que têm representação.
24. Poder reunir-se em Assembleia de Delegados de Turma para decidir de assuntos de seu interesse, nomeadamente, aquando da elaboração do Regulamento Interno, do projecto Educativo e do Plano de Actividades da Escola.
25. Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres, desde que devidamente autorizadas e apoiadas pelo Órgão Executivo.
26. Ser informado, pelo Delegado de Turma ou pelo Subdelegado de Turma na impossibilidade do primeiro, sobre todas as acções em que este participe na qualidade de seu representante.
27. Realizar, sem prejuízo das actividades lectivas, reuniões de Alunos de Turma para determinar matérias a abordar com o Director de Turma.
28. Requerer através do Delegado e o Subdelegado de Turma a realização de reuniões da turma com
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o respectivo Director de Turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, apresentando críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
29. Nos termos do ponto 27 do presente artigo os alunos podem solicitar a participação dos Representantes dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da turma nas reuniões referidas no número anterior.
Artigo 161.º..................................................................................................................................................... Deveres
Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação e são deveres do aluno:
1. Tratar com respeito e correcção qualquer elemento da comunidade educativa.
2. Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral.
3. Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar.
4. Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem.
5. Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos.
6. Não pronunciar palavras e não assumir atitudes e/ou praticar actos contrários aos mais elementares princípios sociais de conduta, mantendo uma atitude de lealdade com os colegas, professores e pessoal não docente.
7. Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos.
8. Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa.
9. Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos.
10. Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos.
11. Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa e entregar, no Conselho Executivo, quaisquer objectos encontrados dentro do edifício ou do recinto escolares.
12. Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola.
13. Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da escola e o Regulamento Interno da mesma e cumpri-las com rigor.
14. Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas.
15. Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros.
16. Não praticar qualquer acto ilícito.
17. Participar na eleição dos Professores e Pessoal Não Docente.
18. Respeitar as instruções dos Professores e Pessoal Não Docente.
19. Respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos.
20. Informar, de imediato, o Professor ou Pessoal Auxiliar de Acção Educativa do material por si danificado.
21. Reparar e ou pagar os danos causados, propositadamente ou por incúria, no edifício escolar, mobiliário, equipamentos, material didáctico e escolar, bem como outros bens que se encontrem no recinto escolar.
22. Ser diariamente portador do cartão de estudante.
23. Conhecer e cumprir as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da Escola.
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24. Trazer diariamente o material indispensável à realização dos trabalhos escolares.
25. Apresentar-se na Escola e na sala de aula com vestuário adequado.
26. Aceitar e cumprir as normas de funcionamento da Escola sendo, neste sentido, expressamente proibido qualquer jogo de azar no espaço da Escola bem como o uso de violência.
27. Cumprir as actividades de integração na comunidade educativa, propostas em Conselho de Turma Disciplinar;
28. Conhecer e respeitar activamente os valores e princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o HINO, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança.
29. Deveres relativos à sala de aula, espaços verdes, espaços de circulação e sanitários:
29.1 Entrar calma e ordenadamente na sala de aula e ocupar sempre o mesmo lugar, fixado pelo Director de Turma ou, de forma flexível, por cada um dos Professores;
29.2 Apresentar-se com o material necessário: cadernos diários, manuais, livros de leitura obrigatória, dicionários, material de desenho, lápis, canetas, folhas timbradas da Escola para a realização de testes sumativos e provas escritas sempre que o (s) Professor (es) assim o exijam;
29.3 Esforçar-se por prestar atenção ao ensino do (s) Professor (es) e realizar todas as propostas de trabalho na sala de aula e em casa;
29.4 Manter as mesas e cadeiras alinhadas e limpas;
29.5 Manter a sala de aula limpa (todo o lixo deverá ser colocado nos recipientes para o lixo existentes em cada sala);
29.6 Trazer rubricados pelo Encarregado de Educação ou por quem as suas vezes fizer, e sempre que tal for exigido pelo (s) Professor (es), testes ou quaisquer outras informações enviadas pela Escola;
29.7 Colocar os papéis e outros materiais que sejam lixo nos recipientes apropriados existentes nos espaços de circulação e espaços exteriores;
29.8 Cumprir as instruções no que respeita à manutenção dos espaços verdes da Escola, nomeadamente não pisando nem se deitando nos relvados, não colhendo ou destruindo flores ou plantas;
29.9 Não gritar nem proferir palavrões;
29.10 Ter comportamentos adequados ao meio Escolar e acatar educadamente qualquer advertência que lhe seja feita nesse sentido por quem de direito;
29.11 Os alunos deverão manter o asseio higiene das instalações sanitárias;
29.12 Manter o telemóvel e outros aparelhos pessoais emissores de som desligados durante a aula.
Artigo 162.º.................................................................................................................................. Uso de Telemóveis
1. A presença do telemóvel na sala de aula em local visível e/ou a detecção da sua disponibilidade para receber chamadas/mensagens serão punidas com a apreensão do mesmo.
2. O telemóvel, depois de apreendido, será entregue na Direcção Executiva onde só o Encarregado de Educação o poderá levantar.
3. Caso se verifique a repetição da infracção, serão aplicadas as medidas disciplinares previstas neste regulamento.
Artigo 163.º..................................................................................................... Regime de Faltas e sua Justificação
1. O regime de faltas, transferências e dever de frequência dos Alunos do Ensino Não Superior encontra-se regulado pela Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, pelo Despacho n.º 24/SERE/88 de 7 de Julho e pelo D.L.. n.º 301/93, de 31 de Agosto, estando revogados os artigos 13º e 25º deste Decreto-Lei.
2. A ausência em qualquer actividade lectiva, cujo horário foi alterado, desde que previamente acordado com a turma e com o Conselho Executivo, implicará a marcação de falta.
3. As faltas dadas por motivo da medida disciplinar
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de suspensão da frequência da escola não podem se consideradas faltas injustificadas, não contando portanto para a expulsão da escola por efeito de ultrapassagem dos limite das faltas justificadas.
4. Faltas de material didáctico:
4.1 Limite de faltas de material permitido para cada disciplina é definido em função do número de horas semanais da disciplina, de acordo com a fórmula “limite de faltas de material = 2 x n.º de horas semanais da disciplina”.
4.2 As faltas de material previstas nos números anteriores serão registados na caderneta do Professor, devendo este dar conhecimento das mesmas ao Director de Turma, sempre que perfaçam metade do limite calculado ou ultrapassem esse limite: em ambos os casos, do facto o Director de Turma dará conhecimento ao Encarregado de Educação.
4.3 As faltas de material poderão ser justificadas pelo Encarregado de Educação, mediante apresentação de documento com a devida identificação expondo o motivo das mesmas.
5. Não serão aceites as justificações:
5.1 Entregues fora do prazo legal;
5.2 Que não refiram o motivo da falta ou estejam indevidamente preenchidas;
5.3 Quando decorram da ordem de saída da sala de aula.
SUB-SECÇÃO I – MEDIDAS DISCIPLINARES
Artigo 164.º.................................. Enquadramento Legal e adequação das Medidas Educativas Disciplinares
1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos neste regulamento interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.
2. As medidas educativas disciplinares devem:
2.1 Ter objectivos pedagógicos e preventivos, visando, de forma sustentada a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários;
2.2 Visar a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica dos Alunos;
2.3 Conduzir ao equilibrado desenvolvimento da sua personalidade e à capacidade de se relacionar com os outros;
2.4 Contribuir para a sua plena integração na comunidade educativa.
3. Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias.
4. Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno nem revestir natureza pecuniária.
5. As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do Projecto Educativo da Escola.
6. Na determinação da medida disciplinar a aplicar a medida educativa disciplinar deve ser adequada aos objectivos de formação do Aluno e ponderará na sua determinação:
6.1 A gravidade do incumprimento do dever;
6.2 As circunstâncias em que este se verificou;
6.3 A intencionalidade da conduta do Aluno;
6.4 A sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
7. Constituem atenuantes da responsabilidade do Aluno o bom comportamento anterior, o reconhecimento e arrependimento da natureza ilícita da conduta.
8. Constituem agravantes da responsabilidade do Aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação e a reincidência no incumprimento de deveres gerais ou especiais no decurso do
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mesmo ano lectivo.
Artigo 165.º............................................................................................... Qualificação de Infracção Disciplinar
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 161º do presente Regulamento Interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.
Artigo 166.º........................................................................ Medidas Disciplinares Preventivas e de Integração
1. As Medidas Disciplinares Preventivas e de Integração prosseguem os objectivos referidos no artigo 164º do presente regulamento;
2. São Medidas Disciplinares Preventivas e de Integração:
2.1 A advertência;
2.2 A ordem de saída da sala de aula;
2.3 As actividades de integração na escola;
2.4 A transferência de escola.
Artigo 167.º................................................................................................ Medidas Disciplinares Sancionatórias
1. Medidas Disciplinares Sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no artigo 161º do presente regulamento.
2. São Medidas Disciplinares Sancionatórias:
2.1 A repreensão;
2.2 A repreensão registada;
2.3 A suspensão da escola até 5 dias úteis;
2.4 A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;
2.5 A expulsão da escola.
Artigo 168.º.................................................................................................. Cumulação de Medidas Disciplinares
A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se cumulativamente com as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da de expulsão da escola, de acordo com o artigo 28º da Lei n.º 30/2002, de 20/12.
Artigo 169.º............................................................................................................................................. Advertência
A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita desse comportamento, que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro.
Artigo 170.º............................................................................................................ Ordem de Saída da Sala de Aula
1. A ordem de saída da sala de aula é uma media Cautelar a utilizar pelo Professor em situações que, fundamentadamente, impeçam o desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem, não revestindo natureza de medida educativa disciplinar.
2. A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação.
3. A ordem de saída de aula implica a permanência do aluno na escola, se possível em sala de estudo ou desempenhando outras actividades formativas, a marcação de falta ao mesmo e a comunicação, para efeitos de adequação do seu plano de trabalho, ao director de turma.
3.1 Procedimentos:
3.1.1 Ao sair da sala de aula o aluno deverá dirigir-se ao espaço que o professor lhe indicar: sala de estudo, centro de recursos, biblioteca;
3.1.2 Aí preencherá um impresso onde indicará: nome, número, turma, aula de que foi expulso, nome do respectivo professor e hora de chegada;
3.1.3 Quando soar o toque de campainha relativo ao termo do tempo lectivo, o aluno entregará ao funcionário o trabalho realizado, o qual será posteriormente recolhido pelo
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professor.
3.2 Actividades de ocupação:
3.2.1 Elaboração de uma ficha formativa sobre conteúdos de interesse para a disciplina;
3.2.2 Pesquisa de assunto pertinente na Internet e/ou em qualquer outro suporte;
3.2.3 Qualquer outro trabalho que o professor considere relevante.
Artigo 171.º.................................................................................................. Actividades de Integração na Escola
1. A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2. As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas, mas nunca por prazo superior a quatro semanas.
3. As actividades de integração na escola deve, se necessário e sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.
4. São exemplos de actividades de integração as seguintes:
4.1 Realizar trabalhos escritos, no âmbito das actividades curriculares, na hora semanal do Director de Turma, que supervisionará o seu cumprimento;
4.2 Realizar tarefas de índole prática que contribuam para a reparação do dano, na hora de apoio semanal do Director de Turma, supervisionadas pelo Director de Turma ou por elemento a designar pelo Conselho de Turma Disciplinar;
4.3 Executar trabalhos de serralharia, refeitório, bar, jardinagem;
4.4 Realizar tarefas de índole “artística” e formativa que contribuam para tomar o espaço físico da Escola mais atraente e acolhedor.
4.5 Frequentar actividades de orientação vocacional, desenvolvimento cognitivo e métodos de estudo, nos Serviços Especializados de Apoio Educativo;
4.6 Frequentar sessões de acompanhamento com o Psicólogo;
4.7 Executar na mediateca actividades de interesse para a Escola, definidas pontualmente pelo professor responsável;
4.8 Executar actividades de apoio ao Conselho Executivo, definidas pontualmente;
4.9 Organizar a informação dos painéis destinados à afixação de informações para os alunos.
Artigo 172.º...................................................................................................................... Transferência de Escola
1. A transferência de escola é aplicável ao aluno, de idade não inferior a dez anos, que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar muito grave. Notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola, e traduz-se numa medida cautelar destinada a prevenir esta situação e a proporcionar uma efectiva integração do aluno na nova escola, se necessário com o recurso a apoios educativos específicos.
2. A medida disciplinar de transferência de escola só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
Artigo 173.º.............................................................................................................................................. Repreensão
A repreensão consiste numa censura verbal ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar, com vista a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus
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deveres como aluno.
Artigo 174.º............................................................................................................................ Repreensão Registada
A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individual, nos termos e com os objectivos referidos no artigo anterior, mas em que a gravidade ou a reiteração do comportamento justifica, a notificação aos pais e encarregados de educação, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno.
Artigo 175.º.............................................................................................................................. Suspensão da Escola
1. A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a dez anos, de entrar nas instalações da escola, quando, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar grave, tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
2. A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infracção disciplinar, ter a duração de um a cinco dias ou de seis a dez dias.
Artigo 176.º................................................................................................................................ Expulsão da Escola
1. A expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindo-o, salvo decisão judicial em contraio, de se matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabelecimento de ensino público e não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo menos período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.
2. A medida disciplinar de expulsão da escola só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
3. O disposto nos números anteriores não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato auto-proposto, nos termos da legislação em vigor.
4. A media disciplinar de expulsão da escola pode, nas situações referidas no n.º 2 mas em que se verifique uma particular gravidade, ser aplicada a alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a transferência de escola, nos termos do artigo 172º.
SUB-SECÇÃO II – COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES
Artigo 177.º................................................................................................................... Competência para Advertir
Fora da sala de aula, qualquer Professor ou Funcionário da escola, no exercício das suas funções, pode advertir o aluno.
Artigo 178.º................................................................................................................... Competência do Professor
1. O Professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das suas capacidades de se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na comunidade educativa e dos seus sentidos de responsabilidade.
2. No exercício das suas competências, o Professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão e repreensão registada, dando conhecimento ao Director de Turma, excepto no caso de advertência.
Artigo 179.º..................................................................................................... Competência do Director de Turma
1. Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar, nos termos do n.º 1 do artigo 165º, deve ser participado ao
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director de Turma.
2. Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo Director de Turma pode este aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão e repreensão registada mediante, se necessário, prévia averiguação sumária, a realizar pelo mesmo, no prazo de dois dias úteis, na qual serão ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.
Artigo 180.º....................................................................... Competência do Presidente do Conselho Executivo
O Presidente do Conselho Executivo é competente, sem prejuízo da sua intervenção, para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola até 5 dias úteis, aplicando-se o disposto no ponto dois do número anterior.
Artigo 181.º.............................................................................. Competência do Conselho de Turma Disciplinar
1. O Conselho de Turma Disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de repreensão registada, de suspensão e de expulsão da escola.
2. O Conselho de Turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo, que convoca e preside, pelos professores da turma, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola, bem como pelo delegado ou subdelegado de turma.
3. O presidente do conselho executivo pode solicitar a presença no Conselho de Turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.
4. As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do Conselho de Turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
5. As reuniões dos Conselhos de Turma Disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino.
6. A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos quando devidamente notificados, não impede o Conselho de Turma disciplinar de reunir e deliberar.
7. O Presidente do Conselho Executivo fica sujeito à deliberação deste conselho, não podendo, a posteriori, alterar a pena aplicada.
Artigo 182.º.......................................................... Competência do Director Regional de Educação do Centro
O Director Regional de educação do centro é competente para os procedimentos, a serem concluídos no prazo máximo de 30 dias, destinados a assegurar a frequência, pelo aluno, de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola.
SUB-SECÇÃO III – 3º CICLO DO ENSINO BÁSICO
Artigo 183.º................................................................................................................................... Primeira Retenção
1. Em anos não terminais de Ciclo a decisão de progressão do aluno ao ano de escolaridade seguinte é uma decisão pedagógica e deverá ser tomada sempre que o Conselho de Turma considere que as competências demonstradas pelo aluno permitam o desenvolvimento das competências essências definidas para o final do respectivo ciclo.
2. A decisão a que se refere o número anterior, devidamente fundamentado, deve ser tomada por dois terços dos professores que integram o Conselho de Turma, não sendo permitidas abstenções. Em caso de empate o Director de Turma tem voto de qualidade.
3. Em situações de retenção, compete ao Conselho de Turma, elaborar um relatório analítico que identifique as competências não adquiridas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração do projecto curricular da turma em que o referido aluno venha a ser integrado no ano lectivo subsequente.
4. No relatório a que se refere o número anterior, deve constar:
4.1 Identificação do aluno;
4.2 Caracterização do percurso escolar;
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4.3 Identificação das competências não adquiridas pelo aluno;
4.4 Outros elementos considerados relevantes.
Artigo 184.º.................................................................................................................................. Segunda Retenção
1. Na tomada de decisão acerca de uma segunda retenção no mesmo ciclo, à excepção do 9º ano de escolaridade, será envolvido o Conselho Pedagógico, ouvido o Encarregado de Educação do aluno.
2. O Encarregado de Educação do aluno será convocado pelo Director de Turma, devendo fundamentar o seu parecer em impresso próprio criado pela escola.
3. O Conselho Pedagógico procede à análise da situação do aluno, devendo ter na sua posse a seguinte documentação:
3.1 Dossier individual do aluno devidamente actualizado;
3.2 Parecer do Encarregado de Educação;
3.3 Relatório a que se refere o ponto 4 do artigo 183º;
3.4 Fotocópia do excerto da acta do Conselho de Turma onde constem os fundamentos que determinam a decisão de retenção.
4. O Conselho Pedagógico procede à análise dos documentos a que se refere o número anterior, e ratifica ou não proposta de retenção do Conselho de Turma.
5. Em situação de ratificação, a proposta do conselho de Turma converte-se em decisão final.
6. A situação de não ratificação carece de fundamentação, que será objecto de análise em nova reunião do Conselho de Turma
7. Com base na análise dos fundamentos do Conselho pedagógico, o Conselho de Turma toma uma decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação final.
Artigo 185.º............................................................................................................ Processo Individual do Aluno
1. O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual, que o acompanha ao longo de todo o ensino básico proporcionando uma visão global do percurso do aluno, de modo a facilitar o seu acompanhamento e intervenção adequados.
2. O processo previsto no número anterior é da responsabilidade do Director de Turma do 3º ciclo.
3. O processo individual do aluno acompanha-o, obrigatoriamente, sempre que este mude de escola.
4. No processo individual do aluno devem constar:
4.1 Os elementos fundamentais de identificação do aluno;
4.2 Os registos de avaliação;
4.3 Relatórios médicos e/ou de avaliação psicológica, quando existam;
4.4 Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;
4.5 O plano educativo individual, no caso do aluno ser abrangido pela modalidade de educação especial;
4.6 A auto-avaliação do aluno de acordo com a legislação.
4.7 Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.
Artigo 186.º......................................................................................... Acesso ao Processo Individual do Aluno
1. No 3º Ciclo, o aluno, o Encarregado de Educação e outros intervenientes no processo de aprendizagem do aluno, poderão consultar o processo individual na presença do respectivo Director de Turma.
2. O acesso previsto nos números anteriores deverá ser feito preferencialmente no período de atendimento aos Encarregados de Educação.
3. Na ausência do Director de Turma, os Encarregados de Educação ou o próprio aluno poderão consultar o dossier individual, na presença de um elemento do Conselho Executivo.
4. As pessoas com acesso ao processo individual devem garantir a confidencialidade dos dados nele contidos.
5. A consulta do processo individual deve ser feita
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na escola onde ele se encontra arquivado.
6. É expressamente proibido fotocopiar documentação do processo individual do aluno, salvo em situações devidamente justificadas.
SECÇÃO II – PROFESSORES
Artigo 187.º Introdução
1. Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer mas actividades na sala de aula, quer nas demais actividades da escola.
2. O Director de Turma enquanto coordenador do plano de trabalho da turma é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.
Artigo 188.º..................................................................................................................................................... Direitos
São direitos do professor:
1. Participar no processo educativo.
2. Ser reconhecido no seu estatuto de docência.
3. Ser informado da legislação emanada pelo Ministério a Educação.
4. Ser informado, em tempo útil, sobre as deliberações dos órgãos directivos, administrativos e pedagógicos.
5. Ser apoiado e dispor de meios indispensáveis no exercício da sua actividade, pelos órgãos de direcção, administração e estruturas de orientação educativa.
6. Dispor de boas condições de arrumação e limpeza de todo o material escolar, nomeadamente nas salas destinadas a aulas, ao apoio pedagógico e ao apoio curricular.
7. Participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação.
8. Eleger e ser eleito para órgãos colegiais da Escola, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento.
9. Ter condições quem favoreçam a formação contínua.
10. Advertir o aluno, fora da sala de aula, perante um seu comportamento perturbador. Se entender que o comportamento presenciado é passível de ser classificado de grave ou muito grave deve participá-lo ao Director de Turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
11. Receber das estruturas do Ministério da Educação formação para a actualização científica e pedagógica;
12. Propor acções de formação necessárias ao aprofundamento e actualização dos seus saberes;
13. Ter o processo individual e registo biográfico sempre organizado e actualizado, e receber anualmente uma cópia actualizada do mesmo.
Artigo 189.º..................................................................................................................................................... Deveres
São deveres do professor:
1. Conhecer e respeitar as normas ditadas pela Lei Geral e pelo estatuo da Carreira Docente.
2. Contribuir para a formação integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade.
3. Valorizar os diferentes saberes e culturas, crenças e comportamentos, combatendo processos de exclusão e discriminação.
4. Cumprir na íntegra e com qualidade os programas vigentes.
5. Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos.
6. Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias.
7. Resolver, com bom senso e espírito de tolerância, os problemas que surjam no contacto com os membros da comunidade escolar.
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8. Sensibilizar os alunos para a conservação do edifício, do mobiliário e do material escolar.
9. Tomar conhecimento das deliberações e outras informações dos órgãos directivos, administrativos e pedagógicos e agir em conformidade.
10. Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da existência de necessidades educativas especiais.
11. Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional.
12. Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das tarefas que lhe forme atribuídas.
13. Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas desenvolvidas pela e na Escola.
14. Apresentar-se na Escola e na sala de aula com vestuário adequado.
15. Ser o regulador dos comportamentos na sala de aula, devendo tomar medidas consignadas na legislação e no presente regulamento que garantam um bom ambiente de trabalho e formação cívica dos alunos.
16. Fornecer aos Directores de Turma, periodicamente e sempre que lhe seja solicitado, informações sobre o aproveitamento, comportamento e assiduidade dos Alunos.
17. Cumprir o que está regulamentado sobre a marcação de faltas.
18. Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno da Escola, definido nas primeiras aulas as regras a observar na sala de aula.
19. Respeitar o intervalo dos alunos.
20. Cumprir as normas deontológicas inerentes à sua actividade profissional, designadamente a de não das aulas particulares aos seus alunos.
21. Levar ao conhecimento do Conselho Executivo todas as deficiências e anomalias que tenha verificado em qualquer aspecto do funcionamento da escola, a fim de que possam ser tomadas as respectivas providências.
22. Informar o Conselho executivo, por escrito, caso tenham alunos a frequentar a escola que sejam seus familiares directos, ou com quem vivam em economia comum.
23. São deveres dos Professores, na sala de aula:
23.1 Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula, laboratório ou espaço oficinal, zelando pela utilização racional do material ou equipamentos, cuidando que o quadro da sala de aula fique limpo, a sala arrumada, as luzes desligadas e a porta fechada;
23.2 Não trocar de sala de aula sem previamente de tal dar conhecimento ao Funcionário do respectivo sector;
23.3 Respeitar o tempo destinado a cada uma das aulas, bem como o período de intervalo;
23.4 Manter o telemóvel e outros aparelhos pessoais emissores de som desligados durante a aula;
23.5 Cumprir os horários de entrada e de saída da sala de aula;
23.6 Em caso de necessidade de abandono da sala de aula por motivo de força maior, providenciar os cuidados indispensáveis ao bom comportamento dos Alunos, recorrendo, se necessário, à colaboração do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa, devendo comunicar a ocorrência ao Conselho Executivo;
23.7 Não permitir a entrada ou saída de Alunos no decorrer da aula, excepto em casos especiais devidamente ponderados.
23.8 Exigir dos Alunos comportamentos adequados à situação, não permitindo desrespeito pelas normas de urbanidade ou perturbações do direito à educação e ao ensino.
24. São deveres dos Professores, na utilização e manuseamento do Livro de Ponto e de material didáctico:
24.1 Registar no momento, de modo explícito e suficientemente esclarecedor, os sumários respeitantes a cada aula, bem como as faltas dos Alunos;
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24.2 Não delegar o transporte do Livro de Ponto nos Alunos;
24.3 Cuidar de registar na folha de marcação de testes de avaliação sumativa a data dos mesmos, a fim de promover uma distribuição racional daqueles trabalhos e de evitar sobreposições.
25. São deveres dos Professores, na utilização e manuseamento do material e equipamento didáctico e audiovisual:
25.1 Proceder à sua requisição atempada, respeitando os prazos estipulados;
25.2 Dar conhecimento ao responsável pelo mesmo na ocorrência de qualquer anomalia;
25.3 Zelar pela sua manutenção.
26. Informar o Conselho Executivo sempre que nas turmas atribuídas estejam integrados familiares seus, nas seguintes condições:
26.1 Cônjuge;
26.2 Parente ou afim em linha directa até ao 2º grau na linha colateral.
26.3 Pessoa com quem viva em economia comum.
SECÇÃO III – PESSOAL NÃO DOCENTE
Artigo 190.º Introdução
1. O pessoal não docente das escolas, em especial os Auxiliares de Acção Educativa que auxiliam a acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
2. É fundamental a sua participação para a criação de um ambiente propício de trabalho, em que as normas de respeito, segurança, limpeza e silencia sejam cumpridas.
3. O Pessoal Não Docente tem direitos e deveres.
Artigo 191.º..................................................................................................................................................... Direitos
São direitos do Pessoal Não Docente entre outros:
1. Participar no processo educativo.
2. Eleger e ser eleito para órgãos colegiais da Escola, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento.
3. Receber formação e informação para o exercício da função educativa.
4. Ter acesso ao aperfeiçoamento e actualização necessários à valorização pessoal e à dignificação da respectiva carreira.
5. Ter a colaboração, no exercício das suas funções, dos demais órgãos, estruturas e intervenientes no processo educativo.
6. Conhecer, em tempo útil, as deliberações dos órgãos de gestão e administração da escola.
7. Dispor de condições de trabalho condignas e adequadas ao desempenho das funções que lhe estejam acometidas.
8. Ter acesso prévio a toda a documentação sujeita a discussão.
9. Advertir o aluno, perante um seu comportamento perante um seu comportamento perturbador.
10. Ter conhecimentos de todos os concursos e da legislação que diga respeito à sua actividade.
11. Ser-lhes facilitada a possibilidade de promoção pessoal e profissional sem prejuízo, todavia, do normal funcionamento da escola.
12. Dispor de uma sala para conviver nos tempos livres.
13. Usufruir e exercer os demais direitos consignados na legislação em vigor.
Artigo 192.º..................................................................................................................................................... Deveres
São deveres do Pessoal Não Docente entre outros:
1. Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno da escola.
2. Contribuir, em articulação com os Docentes, pais e Encarregados de Educação, para a formação
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integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e intervenientes na vida da comunidade, prevenindo e resolvendo problemas comportamentais e de aprendizagem.
3. Informar-se de todas as normas regulamentares e legislação aplicável que lhe diga respeito.
4. Valorizar os diferentes saberes, culturas, crenças e comportamentos, combatendo processos de exclusão e discriminação.
5. Participar na organização e assegurar a realização de actividades educativas.
6. Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos Alunos e respectivos agregados familiares.
7. Contribuir para a reflexão sobre o trabalhão a realizar e realizado a nível individual e ou colectivamente.
8. Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional.
9. Cuidar de se informar das convocatórias, ordens de serviço e comunicações que lhes digam respeito, afixadas em locais próprios.
10. Vigiar o comportamento dos alunos e acompanhá-los no cumprimento dos deveres e das normas previstas no presente Regulamento.
11. Cumprir com os demais deveres e funções consignados na legislação em vigor aplicável, concretamente em matéria disciplinar.
12. Zelar pela manutenção das boas normas de convivência social, procurando resolver situações problemáticas.
13. Andar devidamente uniformizado e identificado.
14. Ser receptivo a sugestões que visem melhorar a qualidade do seu trabalho.
15. Comunicar qualquer dano ou extravio de material, do qual tenham conhecimento.
16. Não abandonar o seu posto de trabalho sem providenciar a sua substituição.
17. Executar com zelo as tarefas que lhes são confiadas pelo seu superior hierárquico.
18. Prestar assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar o aluno a unidades hospitalares.
19. Levar ao conhecimento do Conselho executivo todas as deficiências e anomalias que tenham verificado em qualquer aspecto do funcionamento da Escola, a fim de que possam ser tomadas as respectivas providências.
SUB-SECÇÃO I – AUXILIAR DE ACÇÃO EDUCATIVA, PESSOAL DA COZINHA E GUARDA-NOCTURNO
Artigo 193.º Competências do Chefe do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa
Compete ao Chefe de Pessoal Auxiliar de Acção Educativa:
1. Colaborar com o Conselho Executivo na distribuição de serviço pelo pessoal auxiliar.
2. Elaborar o plano de férias a submeter à aprovação dos órgãos de gestão.
3. Coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica.
4. Avaliar, em conjunto com o Conselho Executivo, o desempenho do pessoal a seu cargo.
5. Controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo.
6. Orientar, coordenar e supervisionar o trabalho do pessoal citado, tendo em atenção a especificidade de determinados serviços.
7. Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado.
8. Requisitar e fornecer ao restante pessoal material e equipamento de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas aulas.
9. Comunicar ao Conselho Executivo quaisquer estragos e extravios de material e equipamento.
10. Afixar e divulgar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários e outros documentos.
11. Comunicar infracções disciplinares do pessoal a seu cargo.
12. Levantar autos de notícia ao Pessoal Auxiliar de Acção Educativa relativos a infracções disciplinares verificadas.
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13. Cooperar com os órgãos de gestão sempre que para tal seja solicitado no âmbito da sua categoria profissional.
Artigo 194.º Competências do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa
Compete ao Pessoal Auxiliar de Acção Educativa em geral:
1. Prestar assistência aos elementos da comunidade escolar em situações de primeiros socorros
2. Colaborar com os docentes no acompanhamento dos alunos entre e durante as actividades lectivas, zelando para que as normas de compostura, limpeza e silêncio, em respeito permanente pelo trabalho educativo em curso.
3. Preparar, fornecer, transportar e zelar pela conservação do material didáctico, comunicando estragos e extravios.
4. Acompanhar sempre os alunos a unidades hospitalares sempre que tal se mostre necessário.
5. Verificar, ao fim do dia, se todas as portas e janelas dos espaços que lhes estão atribuídos se encontram, devidamente encerradas.
6. Desligar o quadro de electricidade quando tal lhe for solicitado.
7. Abrir e encerrar os portões da escola sempre que tal lhe seja solicitado.
8. Executar o serviço de exterior que lhe for confiado.
9. Limpar e arrumar as instalações da Escola à sua responsabilidade, zelando pela sua conservação.
10. Zelar pela conservação e manutenção dos jardins sempre que tal lhe seja confiado.
11. Dar apoio à Biblioteca e aos Laboratórios.
12. Registar e comunicar as faltas dos professores.
13. Controlar as entradas e saídas dos alunos nos pisos, não permitindo que estes perturbem o bom funcionamento das aulas em curso.
14. Colocar, atempadamente, nas salas, todos os materiais de uso diário e os que tenham sido requisitados com antecedência.
15. Sensibilizar os utentes para a manutenção da higiene das instalações em geral e das sanitárias em particular.
16. Vigiar o exterior do recinto escolar, de modo a que os alunos que não estejam ocupados em trabalhos escolares, não perturbem o funcionamento das aulas.
17. Atender com eficácia as solicitações dos professores que estão em funções lectivas e dar cumprimento às instruções recebidas.
18. Abrir e organizar os livros de ponto à sua responsabilidade.
19. Manter as luzes dos espaços de circulação apagadas sempre que a luz exterior seja suficiente.
20. Proceder à abertura e encerramento das portas de acesso às instalações escolares.
21. Vigiar as instalações do estabelecimento de ensino evitando a entrada de pessoas não autorizadas.
22. ser pontual e dedicado ao serviço.
23. Não se ausentar do local de trabalho sem estar substituído.
24. Comunicar todas as dificuldades, ocorrências ou anomalias que surjam durante o serviço, ao Conselho Executivo, ou na sua ausência, ao chefe do pessoal auxiliar de acção educativa.
25. Quando em serviço na portaria, o Auxiliar de Acção Educativa deve ainda:
25.1 Manter sempre uma atitude correcta e atenciosa para todas as pessoas, esclarecendo-as e orientando-as para os serviços a contactar.
25.2 Solicitar aos alunos a apresentação do cartão de identificação;
25.3 Prevenir o visitante de que não deverá transitar por outras áreas além do que foi autorizado a visitar;
25.4 Desaconselhar a prolongada e injustificada presença de pessoas na área da portaria.
26. Quando em serviço na reprografia, o Auxiliar de Acção Educativa deve ainda:
26.1 Executar os trabalhos que lhe tenham
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sido solicitados com a antecedência estipulada;
26.2 Verificar o material armazenado, bem como o estado de funcionamento do equipamento;
26.3 Limpar e arrumar as instalações e respectivo equipamento;
26.4 Comunicar avarias de equipamento ao seu superior hierárquico;
27. Quando em serviço na papelaria, o Auxiliar de Acção Educativa deve ainda:
27.1 Vender na Papelaria as senhas para o refeitório e bufete e todo o material escolar disponível, apurar diariamente a receita efectuada, devendo, no final do dia, entregá-la nos serviços do ASE;
27.2 Distribuir aos alunos subsidiados, senhas de refeição, material escolar e livros;
27.3 Verificar o material armazenado para que as faltas sejam supridas atempadamente;
27.4 Informar os serviços do ASE, com a devida antecedência, sobre material que é necessário repor;
27.5 Receber e conferir os produtos recémchegados;
27.6 Limpar e arrumar as instalações e respectivo equipamento.
28. Quando em serviço no bufete e no bar, o Auxiliar de Acção Educativa deve ainda:
28.1 Comunicar aos serviços do ASE os produtos em falta;
28.2 Receber e conferir produtos requisitados;
28.3 Preparar e vender produtos;
28.4 Limpar e arrumar as instalações e respectivo equipamento e utensílios;
28.5 Comunicar estragos e extravios de material e equipamento.
29. Quando em serviço no telefone, o Auxiliar de Acção Educativa deve ainda:
29.1 Efectuar as ligações telefónicas que lhe sejam solicitadas;
29.2 Receber chamadas e encaminhá-las para os sectores devidos;
29.3 Efectuar os registos das chamadas realizadas;
29.4 Receber as comunicações referentes a acidentes ou doença súbita ocorridos com elementos da comunidade e proceder de acordo com o estipulado neste Regulamento.
29.5 Receber e transmitir mensagens e informações.
30. Quando em serviço na biblioteca, o Auxiliar de Acção Educativa deve ainda:
30.1 Registar e catalogar espécies documentais, usando sistemas manuais e/ou informáticos;
30.2 Armazenar toda a documentação entrada na Biblioteca e zelar pela sua conservação;
30.3 Superintender os serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica;
30.4 Aplicar normas de funcionamento de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos;
30.5 Zelar pela arrumação e limpeza do respectivo espaço, de modo a proporcionar um ambiente agradável.
31. Qualquer Auxiliar de Acção Educativa que preste serviço de manutenção deve ainda:
31.1 Reparar e restaurar mobiliário, fechaduras, portas, janelas, estores e outros;
31.2 Substituir acessórios das redes de água e esgoto, zelando pelo seu bom funcionamento;
31.3 Executar pequenas reparações na instalação eléctrica e substituir acessórios, ouvido o responsável pelas instalações eléctricas e gestão de energia;
31.4 Colocar vidros e efectuar pequenas
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reparações no edifício;
31.5 Zelar pela conservação das máquinas e ferramentas que utiliza;
31.6 Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento e ainda necessidades de reposição de existências;
31.7 Fazer um inventário de trabalhos a efectuar decorrente não só da sua observação, como também de comunicações de outros elementos da comunidade educativa;
31.8 Estabelecer prioridades relativamente à realização dos trabalhos, de acordo com instruções do Conselho Executivo;
31.9 Propor outros auxílios de especialidade ao Conselho Executivo caso a situação apresente um grau de dificuldade que exceda as suas competências.
Artigo 195.º Competências do Pessoal da Cozinha
Compete ao pessoal da cozinha:
1. Calcular as quantidades de géneros e condimentos necessários à confecção das refeições e requisitar o necessário para o funcionamento da cozinha.
2. Preparar, confeccionar e servir as refeições.
3. Comunicar ao responsável pelo sector os estragos ou extravios de material e equipamento.
4. Assegurar a limpeza e a arrumação das instalações, equipamentos e utensílios da cozinha e refeitório.
5. Zelar por um comportamento correcto por parte dos alunos, de modo a proporcionar o ambiente aprazível e saudável que deve envolver uma refeição.
6. Comunicar ocorrências de comportamento à responsável pelo sector para obviar a repetição de situações indesejáveis.
7. Colaborar com os serviços do ASE na elaboração das ementas semanais. Tendo em vista a confecção de refeições saudáveis e equilibradas.
Artigo 196.º Competências do Guarda Nocturno
Compete ao Guarda Nocturno:
1. Conhecer e respeitar as normas da Lei Geral e do Estatuto da Função Pública e da legislação específica da carreira de Guarda Nocturno.
2. Exercer a vigilância nocturna das instalações da Escola Secundária de Pombal, não permitindo a estrada de pessoas não autorizadas.
3. Efectuar rondas ao recinto escolar de acordo com a escala de serviço.
4. Registar a passagem nos locais de ronda, accionando o respectivo relógio.
5. Colocar as bandeiras e retirá-las sempre que esteja de serviço aos Domingos e Feriados.
6. Verificar as condições de segurança da Escola no que diz respeito a portões, portas, janelas, electricidade, água e gás.
7. Recorrer às autoridades sempre que tal seja necessário.
8. Comunicar por escrito à Direcção Executiva, com a maior brevidade possível, qualquer anomalia verificada no decorrer da sua actividade.
9. Cumprir e respeitar as orientações do Conselho Executivo.
10. Cumprir e respeitar as orientações do Encarregado de Pessoal Auxiliar de Acção Educativa.
11. Auxiliar no serviço da Portaria, nomeadamente no telefone sempre que necessário.
12. Andar devidamente identificado.
13. Manter as chaves no chaveiro a seu cargo.
SECÇÃO IV – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 197.º..................................................................................................................................................... Direitos
1. Informar-se, ser informado e informar toda a comunidade educativa sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando.
2. Comparecer na escola por sua iniciativa ou quando para tal for solicitado.
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3. Colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino-aprendizagem do seu educando.
4. Ser convocado para reuniões com o Director de Turma e ter conhecimento da hora semanal de atendimento.
5. Ser informado, no final de cada período escolar, do aproveitamento e do comportamento do seu educando.
6. Participar, a título consultivo, no processo de avaliação do seu educando, nos termos da legislação em vigor ou sempre que as estruturas de orientação educativa o consideram necessário.
7. Recorrer e ser atendido pelos membros do Conselho Executivo sempre que o assunto a tratar ultrapasse as competências do Director de Turma ou, na ausência deste, por motivo inadiável.
8. Articular a educação na família com o trabalho escolar.
9. Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola.
10. Usufruir e exercer os demais direitos consignados na legislação em vigor.
Artigo 198.º..................................................................................................................................................... Deveres
1. Informar-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando.
2. Comparecer na escola quando para tal for solicitado.
3. Colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino-aprendizagem do seu educando, diligenciando para que o seu educando beneficie dos seus direitos e cumpra pontualmente os deveres que lhe incubem, nomeadamente os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de ensino-aprendizagem.
4. Informar o Director de Turma sobre situações comportamentais, familiares e de saúde do seu educando, que possam envolver riscos para o mesmo no exercício das suas actividades escolares ou condicionar o seu processo ensino-aprendizagem.
5. Dar parecer em impresso próprio criado pela escola sobre a retenção repetida no 3.º Ciclo do Ensino Básico.
6. Articular a educação na família com o trabalho escolar.
7. Cuidar de se responsabilizar pela educação dos filhos no seio familiar, de forma a incentivar o seu educando a cumprir os deveres a que está obrigado pela frequência da Escola, interessando-se pela sua vida escolar, dialogando, apoiando-se nas suas dificuldades e não permitindo desrespeitos ás normas sociais de conduta.
8. Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola.
9. Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade do seu educando, assim como por todo o comportamento deste, que se traduza no incumprimento do dever geral ou especial descrito e qualificado do presente Regulamento.
10. Participar nas reuniões convocadas pelos órgãos de administração e gestão e pelas estruturas de orientação educativa, bem como pela Associação de Pais e Encarregados de Educação.
SECÇÃO V – AUTARQUIA E OUTROS ELEMENTOS
Artigo 199.º Introdução
1. A escola, enquanto centro de políticas educativas, tem de construir a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades, contando com o assumir de novas competências por parte da administração regional e local que possibilitem uma melhor resposta aos desafios da mudança.
2. Os municípios desempenham um papel importante em matéria de ordenamento da educativa, a par das competências na área da educação e do ensino não superior e das competências na área da acção social escolar, constituem um forma de aproximação entre os cidadãos e o sistema educativo, e de co-responsabilização entre ambos aos resultados deste.
Artigo 200.º......................................................................... Direitos e Deveres do Representante da Autarquia
São direitos e deveres do representante da Autarquia:
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1. Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas, por quem de direito na estrutura escolar.
2. Participar na Assembleia de Escola.
3. Dispor de informação actualizada da vida da escola.
4. Emitir sugestões que contribuam para o bom funcionamento da Escola.
5. Estabelecer a ligação entre a Escola, a Autarquia e a Comunidade envolvente.
6. Apresentar à Assembleia de escola propostas a incluir no Projecto Educativo ou no Plano Anual de Actividades.
7. Colaborar com os órgãos de Administração e Gestão da Escola na resolução de problemas, nos termos da legislação em vigor.
8. Contribuir com os recursos materiais, humanos e outros possíveis para a concretização do Projecto Educativo e do Plano de Actividades da Escola.
Artigo 201.º Direitos e Deveres do Representante das Actividades de Carácter Cultural, Artístico, Científico, Ambiental ou Económico
São direitos e deveres deste representante:
1. Ser indigitado para fazer parte da Assembleia de Escola.
2. Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas por quem de direito na estrutura escolar.
3. Estabelecer a ligação entre a escola e as associações de carácter cultural, artístico, científico, ambiental ou económico.
4. Apresentar à Assembleia de Escola propostas a incluir no Projecto Educativo e do Plano de Anual Actividades.
SUB-SECÇÃO I – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Artigo 202.º Objectivo
O conselho municipal de educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas á promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.
Artigo 203.º Competências
1. Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao Conselho Municipal de educação, deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:
1.1 Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;
1.2 Acompanhamento do processo de elaboração e actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
1.3 Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;
1.4 Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;
1.5 Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação.
1.6 Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural e artístico, desportivo, de preservação do ambiente
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e de educação para a cidadania;
1.7 Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
1.8 Intervenção de qualificação e requalificação do parque escolar.
2. Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
3. Para o exercício das competências do Conselho Municipal de Educação devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.
Artigo 204.º Composição
1. Integram o Conselho Municipal de Educação:
1.1 O presidente da câmara municipal, que preside;
1.2 O presidente da assembleia municipal;
1.3 O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos.
1.4 O director regional de educação com competência na área do município ou quem este designar em sua substituição;
1.5 Um representante das instituições de ensino superior privado;
1.7 Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
1.8 Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
1.9 Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
1.10 Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
1.11 Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
1.12 Um representante das associações de estudantes;
1.13 Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;
1.14 Um representante dos serviços públicos de saúde;
1.15 Um representante dos serviços da segurança social;
1.16 Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
1.17 Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
1.18 Um representante das forças de segurança.
2. De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
Artigo 205.º Funcionamento
1. O Conselho Municipal de Educação: reúne ordinariamente, no início do ano lectivo e no fim de cada período escolar, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
2. O Conselho Municipal de educação pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.
3. O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação é assegurado pela câmara municipal.
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